Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
ASFALTOS DILUÍDOS DE PETRÓLEO E EMULSÕES ASFÁLTICAS
ASFALTOS DILUÍDOS DE PETRÓLEO E EMULSÕES ASFÁLTICAS - Os procedimentos concernentes às operações com esses produtos estão disciplinados na Seção XXXVI, do Capítulo XX, c/c Seção III, do Capítulo V, do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, realizando operações com asfaltos diluídos de petróleo e emulsões asfálticas, com classificação nas posições 2715.00.0100 e 2715.00.0200 da NBM/SH, respectivamente, sujeitos ao regime de substituição tributaria, solicita desta Diretoria esclarecimentos acerca dos seguintes entendimentos:
l - A sujeição passiva por substituição tributária não se aplica em relação às saídas internas ou interestaduais destinadas aos órgãos públicos, como as Prefeituras Municipais, os Departamentos de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, etc.
2 - A sujeição passiva por substituição tributária não se aplica em relação às saídas internas destinadas a consumidores finais, como as empreiteiras de obras públicas.
3 - A sujeição passiva por substituição tributária se aplica em relação às saídas interestaduais para consumidores finais, como as empreiteiras de obras públicas, por força da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, que estabelece a sujeição passiva por substituição tributaria "na entrada para uso ou consumo do destinatário."
4 - Assumindo a sujeição passiva por interestadual com produtos de revenda, a consulente, além do crédito fiscal relativo à operação própria da fornecedora, tem o direito a ressarcir-se do imposto por ela retido anotando como natureza da operação a seguinte expressão: "ressarcimento de ICMS retido".
5 - Adquirindo asfaltos diluídos de petróleo para utilização como matéria prima na fabricação de emulsões asfálticas a consulente, além do crédito fiscal do imposto gerado sobre a operação própria da fornecedora poderá creditar-se também do imposto por ela retido, tendo em vista o princípio constitucional da não comulatividade do ICMS.
6 - Possuindo listas tradicionais de preços de venda, tanto para consumidores finais, como para revendedores, a base de cálculo do imposto a ser praticada pela consulente nas vendas para revendedores poderá ser o preço máximo de venda para consumidores finais, pois outra base de cálculo, sobre a margem de lucro hipotética, poderá acarretar a elevação do preço em decorrência de aumento de tributo não previsto em lei, contrariando a regra do art. 150, I, da Constituição Federal.
RESPOSTA:
1 e 2 - Não há que se falar em substituição tributária nas remessas questionadas quando os destinatários se colocam na condição de consumidores finais, não havendo, por conseguinte, operações subseqüentes a serem tributadas.
3 - Desde que os produtos sejam destinados à aplicação em obras contratadas pelos destinatários haverá a sujeição passiva por substituição tributária, devendo haver o recolhimento do diferencial de alíquota em favor do Estado destinatário. No entanto, sendo as mercadorias destinadas à aplicação em obras próprias, a saída ocorrerá com tributação normal, com a aplicação da alíquota interna prevista para a operação.
4 - A forma prevista na legislação para se efetuar o ressarcimento do imposto retido, nas operações interestaduais com as mercadorias alcançadas pela substituição tributária, é a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da documentação supra, poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do imposto anteriormente retido.
5 - Conforme previsto no item terceiro, do parágrafo segundo, do artigo 826, do RICMS/91, para a operação em análise, em que se destina mercadoria a ser utilizada pela consulente em processo de industrialização, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no "caput" do artigo retrocitado, na redação dada ao parágrafo pelo art. 2º do Dec. 37.138/95, com vigência a partir de 19.07.95. Desta forma, o entendimento manifestado pela Consulente poderá ser aplicado até 18.07.95.
Outrossim, ressaltamos que, a partir de 13.12.95, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes, conforme preceito estabelecido pelo art. 35, I, c/c § 4º, do art. 826, ambos do RICMS/91.
6 - Segundo o regime especial de tributação, que disciplina as operações em tela, a base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete. Na falta desse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Normas previstas no art. 827 e seu § primeiro, da Seção XXXVI, do Capítulo XX, do RICMS/91.
Não há previsão na legislação tributária para adoção e, em relação às referidas operações, de base de cálculo diversa.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão