Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 90 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
EMENTA:
ASFALTOS DILU?DOS DE PETR?LEO E EMULS?ES ASF?LTICAS - Os procedimentos concernentes ?s opera??es com esses produtos est?o disciplinados na Se??o XXXVI, do Cap?tulo XX, c/c Se??o III, do Cap?tulo V, do RICMS/91.
EXPOSI??O:
A consulente, realizando opera??es com asfaltos dilu?dos de petr?leo e emuls?es asf?lticas, com classifica??o nas posi??es 2715.00.0100 e 2715.00.0200 da NBM/SH, respectivamente, sujeitos ao regime de substitui??o tributaria, solicita desta Diretoria esclarecimentos acerca dos seguintes entendimentos:
l - A sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria n?o se aplica em rela??o ?s sa?das internas ou interestaduais destinadas aos ?rg?os p?blicos, como as Prefeituras Municipais, os Departamentos de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, etc.
2 - A sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria n?o se aplica em rela??o ?s sa?das internas destinadas a consumidores finais, como as empreiteiras de obras p?blicas.
3 - A sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria se aplica em rela??o ?s sa?das interestaduais para consumidores finais, como as empreiteiras de obras p?blicas, por for?a da cl?usula primeira do Conv?nio ICMS 74/94, que estabelece a sujei??o passiva por substitui??o tributaria "na entrada para uso ou consumo do destinat?rio."
4 - Assumindo a sujei??o passiva por interestadual com produtos de revenda, a consulente, al?m do cr?dito fiscal relativo ? opera??o pr?pria da fornecedora, tem o direito a ressarcir-se do imposto por ela retido anotando como natureza da opera??o a seguinte express?o: "ressarcimento de ICMS retido".
5 - Adquirindo asfaltos dilu?dos de petr?leo para utiliza??o como mat?ria prima na fabrica??o de emuls?es asf?lticas a consulente, al?m do cr?dito fiscal do imposto gerado sobre a opera??o pr?pria da fornecedora poder? creditar-se tamb?m do imposto por ela retido, tendo em vista o princ?pio constitucional da n?o comulatividade do ICMS.
6 - Possuindo listas tradicionais de pre?os de venda, tanto para consumidores finais, como para revendedores, a base de c?lculo do imposto a ser praticada pela consulente nas vendas para revendedores poder? ser o pre?o m?ximo de venda para consumidores finais, pois outra base de c?lculo, sobre a margem de lucro hipot?tica, poder? acarretar a eleva??o do pre?o em decorr?ncia de aumento de tributo n?o previsto em lei, contrariando a regra do art. 150, I, da Constitui??o Federal.
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o h? que se falar em substitui??o tribut?ria nas remessas questionadas quando os destinat?rios se colocam na condi??o de consumidores finais, n?o havendo, por conseguinte, opera??es subseq?entes a serem tributadas.
3 - Desde que os produtos sejam destinados ? aplica??o em obras contratadas pelos destinat?rios haver? a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria, devendo haver o recolhimento do diferencial de al?quota em favor do Estado destinat?rio. No entanto, sendo as mercadorias destinadas ? aplica??o em obras pr?prias, a sa?da ocorrer? com tributa??o normal, com a aplica??o da al?quota interna prevista para a opera??o.
4 - A forma prevista na legisla??o para se efetuar o ressarcimento do imposto retido, nas opera??es interestaduais com as mercadorias alcan?adas pela substitui??o tribut?ria, ? a emiss?o de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a reten??o, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federa??o de destino.
O estabelecimento que efetuou a primeira reten??o, de posse da documenta??o supra, poder? deduzir, do pr?ximo recolhimento ? unidade da Federa??o de origem, o valor do imposto anteriormente retido.
5 - Conforme previsto no item terceiro, do par?grafo segundo, do artigo 826, do RICMS/91, para a opera??o em an?lise, em que se destina mercadoria a ser utilizada pela consulente em processo de industrializa??o, n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria previsto no "caput" do artigo retrocitado, na reda??o dada ao par?grafo pelo art. 2? do Dec. 37.138/95, com vig?ncia a partir de 19.07.95. Desta forma, o entendimento manifestado pela Consulente poder? ser aplicado at? 18.07.95.
Outrossim, ressaltamos que, a partir de 13.12.95, nas sa?das de asfalto dilu?do de petr?leo, classificado nos c?digos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobr?s, o sujeito passivo por substitui??o ? o estabelecimento destinat?rio, relativamente ?s opera??es subseq?entes, conforme preceito estabelecido pelo art. 35, I, c/c ? 4?, do art. 826, ambos do RICMS/91.
6 - Segundo o regime especial de tributa??o, que disciplina as opera??es em tela, a base de c?lculo do imposto, para o fim de substitui??o, ? o valor correspondente ao pre?o constante de tabela, estabelecida pelo ?rg?o competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete. Na falta desse valor, a base de c?lculo ser? obtida tomando-se por base o pre?o praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinat?rio, bem como de parcela resultante da aplica??o, sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Normas previstas no art. 827 e seu ? primeiro, da Se??o XXXVI, do Cap?tulo XX, do RICMS/91.
N?o h? previs?o na legisla??o tribut?ria para ado??o e, em rela??o ?s referidas opera??es, de base de c?lculo diversa.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o