Consulta de Contribuinte nº 9 DE 12/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2021

ICMS - DIFERIMENTO - ADITIVO PARA NUTRIÇÃO ANIMAL - DISPENSA DE REGISTRO - INDICAÇÃO EM DOCUMENTO FISCAL - Nos termos da alínea “a” do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o diferimento na saída de mercadoria produzida no estado, prevista neste item, submete-se à condição de que a mesma esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 2012-6/00).

Informa que fabrica aditivos destinados à nutrição animal e que cumpre todos os requisitos para que a saída desses produtos ocorra ao amparo do diferimento de ICMS, nos termos do art. 8º da Parte Geral do RICMS/2002 c/c o item 26 da Parte I do Anexo II do mesmo Regulamento.

Menciona que dentre esses requisitos consta a obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido na alínea “a” do subitem 26.1 do citado Anexo II.

Esclarece que, nos termos do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 51, de 03 de agosto de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o registro desse produto passou a ser dispensado perante o referido Ministério, sendo que os efeitos dessa Instrução Normativa passaram a vigorar a partir de 01 de setembro de 2020.

Art. 2º Ficam dispensados de registro os produtos e as substâncias abaixo descritos:

I - suplementos, premixes, núcleos, concentrados, rações, aditivos sensoriais, aditivos nutricionais, aditivos tecnológicos, coprodutos, alimentos completos, alimentos específicos, ingredientes, produtos mastigáveis e produtos com regulamentos técnicos publicados, destinados à alimentação animal;

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

É possível a saída do produto aditivo para nutrição animal com diferimento do ICMS, sem a necessidade de informar no documento fiscal o número do registro do mesmo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, uma vez que o referido registro foi dispensado pelo próprio Ministério através da Instrução Normativa nº 51, de 03/08/2020?

RESPOSTA:

A princípio, cumpre observar que, nos termos da alínea “a” do subitem 26.1 do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o diferimento na saída de mercadoria produzida no estado, prevista neste item, submete-se à condição de que esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido, a saber:

26 Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura:

26.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria:

a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (...) (destacou-se)

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Sim. Na hipótese de o produto ser dispensado de registro no MAPA, como não há número de registro a ser informado, caberá à Consulente apor, no campo "Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, a condição de dispensa de registro do produto, podendo, assim, adotar o procedimento pretendido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício