Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 16/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015

CONSULTA INEPTA

Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/MG, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter como objeto social a locação de máquinas e equipamentos, o comércio por atacado e varejo de compressores novos e usados, peças e acessórios e a prestação de serviços mecânicos de manutenção em compressores.

Relata que, no exercício de sua atividade, dentre outros, adquire, para revenda, o produto “elemento separador AR/ÓLEO”, classificado na subposição 8414.90.39 da NBM/SH, de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo.

Entende que, além de a mercadoria objeto da operação interestadual ter que constar do Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 04/04/2008, e estar sujeita à substituição tributária nas operações internas no Estado de destino, é indispensável, conforme prevê o § 1º do referido Protocolo que o produto seja de uso especificamente automotivo.

Apresenta declaração firmada pelo distribuidor exclusivo do fabricante do produto de que este não é utilizado no setor automotivo.

Afirma que a informação sobre a classificação fiscal do produto e sobre a finalidade das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte.

Cita a Decisão Normativa CAT-05, de 9/04/2009, que corrobora o seu entendimento de que, por não ser o produto utilizado no setor automotivo, o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto “elemento separador AR/ÓLEO”, classificado na subposição 8414.90.39 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária em Minas Gerais, mesmo não sendo utilizado no setor automotivo?

RESPOSTA:

O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.

Na presente consulta, a Consulente formula questionamento acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa, conforme Consulta de Contribuinte nº 065/2014 (PTA nº 16.000498963-06).

Assim sendo, declara-se inepta a presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA/MG, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício