Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 16/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MANGUEIRAS PARA USO EM ORDENHADEIRAS, SUAS PARTES E PEÇAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MANGUEIRAS PARA USO EM ORDENHADEIRAS, SUAS PARTES E PEÇAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade a fabricação de artefatos de borracha.

No exercício de sua atividade, informa que fabrica mangueiras feitas em PVC atóxico, suas partes e peças, tais como teteiras, juntas, tubos, curvas, luvas, reduções, drenos e outras, sendo todas as suas mercadorias destinadas ao uso em ordenhadeiras.

Sustenta que seus produtos não se enquadram nos itens 14 e 18 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 porque estes itens abrangeriam apenas produtos destinados especificamente aos ramos automotivos e da construção civil, enquanto seus produtos seriam destinados ao uso em ordenhadeiras, tendo contato com alimentos.

Com a intenção de demonstrar que a aplicação de seus produtos se restringe às atividades leiteiras, apresenta seu Catálogo de produtos, resposta de consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul e Laudo Técnico atestando que seus produtos atendem às especificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para entrar em contato com alimentos.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos listados pela Consulente estariam sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA:

Conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

É de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Muito embora não tenha sido consignado no texto da presente consulta a classificação de seus produtos na NBM/SH, de acordo com a resposta de consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul (fls.48/50), a Consulente teria informado que suas mercadorias estão classificadas nos códigos NBM/SH 3917.32.90 (produtos de plástico) e 4016.93.00 (produtos de borracha).

Assim, suas mercadorias poderiam enquadrar-se nos itens 14 ou 18 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS.

É necessário esclarecer que, segundo disposição expressa do Regulamento do Imposto, contida no § 3º, art. 12, Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo (no caso, item 14 - peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados e item 18 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária - vide Consultas de Contribuintes nº 051/2013, 027/2013, 183/2012 e 277/2011.

Desta forma, a constatação de que os produtos da Consulente foram desenvolvidos para uso em ordenhadeiras, tendo contanto direto com alimento, não afasta o seu enquadramento nos citados itens 14 e 18.

Especificamente com relação à possibilidade de enquadramento no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento, dispõe o art. 58-A da Parte 1 deste Anexo que, em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Diante das informações prestadas pela Consulente, podemos concluir que suas operações não se adéquam ao exigido no dispositivo acima, uma vez que não ocorreria a comercialização entre os estabelecimentos nele listados.

Não se tratando de mercadorias destinadas especificamente ao uso automotivo, restaria apenas a possibilidade de aplicação da substituição tributária de âmbito interno, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 58-A supra, contudo o § 1º deste artigo afasta a sua aplicação quando a mercadoria estiver relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento (as mercadorias produzidas pela Consulente estão relacionadas no item 18).

Afastado o enquadramento das mercadorias listadas pela Consulente no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passemos à análise de sua adequação ao item 18.

Conforme critério exposto inicialmente, classificação fiscal e descrição, bem como considerando o Estado de localização da Consulente, as mercadorias por ela listadas enquadram-se nos subitens 18.1.4 e 18.1.18, respectivamente, para os produtos de plástico (NBM/SH 3917.32.90, tubos e seus acessórios por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) e para os produtos de borracha (NBM/SH 4016.93.00, juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo), estando sujeitas à substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação