Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 25/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL -Independentemente do regime de recolhimento do transportador, o alienante ou remetente da mercadoria responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deverá deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a título de crédito presumido, do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme estabelecido na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito por opção formalizada mediante regime especial, exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas.

Demonstra ter dúvidas quanto à aplicação do crédito presumido estabelecido no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02 e à substituição tributária determinada no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O alienante ou remetente da mercadoria responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a título de crédito presumido, do valor do imposto devido a título de substituição tributária?

2 - O alienante ou remetente da mercadoria, mesmo sabendo da opção do transportador pelo regime de apuração do ICMS por débito e crédito, deverá recolher o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto destacado no documento?

3 - O alienante ou remetente da mercadoria poderá aproveitar o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido por substituição tributária, mesmo que tenha sido aproveitado o crédito presumido?

4 - O alienante ou remetente produtor de ferro gusa, mesmo sabendo da opção do transportador pelo regime de apuração do ICMS por débito e crédito, poderá deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a título de crédito presumido, do valor do imposto devido a título de substituição tributária?

RESPOSTA:

1 a 4 - Preliminarmente, cabe lembrar que, por força do disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade em comento somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador, nos termos do § 1º do mesmo art. 4º.

Cumpre destacar que ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas é assegurado crédito presumido de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, conforme preceitua o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao alienante ou remetente de mercadoria, também tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, é conferido o crédito presumido em comento, para dedução do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

Importa ressaltar que, em substituição ao crédito presumido, é assegurada ao prestador de serviço a apuração pelo sistema normal de débito crédito, desde que tal opção seja formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá as obrigações acessórias necessárias para resguardar o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou ao estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas, de acordo com o disposto no § 12 do art. 75 do RICMS/02.

Saliente-se que, conforme informação prestada nos autos, a Consulente efetua a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito por opção formalizada mediante regime especial, em substituição à sistemática do crédito presumido.

Vale frisar que, independentemente do regime de recolhimento do transportador, o alienante ou remetente da mercadoria responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deverá deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a título de crédito presumido, do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme estabelecido na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006.

A base de cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído, conforme disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

O imposto a ser recolhido deve ser calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, e dedução do crédito presumido, nos termos dos arts. 7º e 8º da mesma Parte 1.

Ressalte-se que poderá ser aproveitado como crédito pelo alienante ou remetente da mercadoria o valor do imposto incidente sobre a prestação do serviço, quando corretamente identificado na nota fiscal relativa à operação, conforme determina aOrientação DOET/SUTRI nº 001/2006. Tal valor equivale a 100% (cem por cento) do imposto destacado no CTRC emitido pela Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação