Consulta de Contribuinte n? 9 DE 25/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2013
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - CR?DITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL -Independentemente do regime de recolhimento do transportador, o alienante ou remetente da mercadoria respons?vel pelo recolhimento do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte dever? deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a t?tulo de cr?dito presumido, do valor do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme estabelecido na Orienta??o DOET/SUTRI n? 001/2006.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito por op??o formalizada mediante regime especial, exerce a atividade de transporte rodovi?rio de cargas.
Demonstra ter d?vidas quanto ? aplica??o do cr?dito presumido estabelecido no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02 e ? substitui??o tribut?ria determinada no art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O alienante ou remetente da mercadoria respons?vel pelo recolhimento do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte poder? deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a t?tulo de cr?dito presumido, do valor do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria?
2 - O alienante ou remetente da mercadoria, mesmo sabendo da op??o do transportador pelo regime de apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, dever? recolher o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto destacado no documento?
3 - O alienante ou remetente da mercadoria poder? aproveitar o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido por substitui??o tribut?ria, mesmo que tenha sido aproveitado o cr?dito presumido?
4 - O alienante ou remetente produtor de ferro gusa, mesmo sabendo da op??o do transportador pelo regime de apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, poder? deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a t?tulo de cr?dito presumido, do valor do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
1 a 4 - Preliminarmente, cabe lembrar que, por for?a do disposto no art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais ? respons?vel, na condi??o de substituto tribut?rio, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio.
Em se tratando de presta??o de servi?o realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade em comento somente se aplica em rela??o ?s presta??es em que o alienante ou remetente for o tomador, nos termos do ? 1? do mesmo art. 4?.
Cumpre destacar que ao estabelecimento prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas ? assegurado cr?dito presumido de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na presta??o, em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, conforme preceitua o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
Nos termos do art. 8? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao alienante ou remetente de mercadoria, tamb?m tomador do servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, ? conferido o cr?dito presumido em comento, para dedu??o do valor do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Importa ressaltar que, em substitui??o ao cr?dito presumido, ? assegurada ao prestador de servi?o a apura??o pelo sistema normal de d?bito cr?dito, desde que tal op??o seja formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintend?ncia de Tributa??o, que estabelecer? as obriga??es acess?rias necess?rias para resguardar o controle da apura??o do imposto, especialmente no que se refere ? veda??o ou ao estorno do cr?dito relativo ?s presta??es isentas ou n?o tributadas, de acordo com o disposto no ? 12 do art. 75 do RICMS/02.
Saliente-se que, conforme informa??o prestada nos autos, a Consulente efetua a apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito por op??o formalizada mediante regime especial, em substitui??o ? sistem?tica do cr?dito presumido.
Vale frisar que, independentemente do regime de recolhimento do transportador, o alienante ou remetente da mercadoria respons?vel pelo recolhimento do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte dever? deduzir o valor equivalente a 20% (vinte por cento), a t?tulo de cr?dito presumido, do valor do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme estabelecido na Orienta??o DOET/SUTRI n? 001/2006.
A base de c?lculo do ICMS a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? o valor da presta??o praticado pelo contribuinte substitu?do, conforme disposto no art. 6? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
O imposto a ser recolhido deve ser calculado mediante aplica??o, sobre a respectiva base de c?lculo, da al?quota estabelecida para a presta??o, e dedu??o do cr?dito presumido, nos termos dos arts. 7? e 8? da mesma Parte 1.
Ressalte-se que poder? ser aproveitado como cr?dito pelo alienante ou remetente da mercadoria o valor do imposto incidente sobre a presta??o do servi?o, quando corretamente identificado na nota fiscal relativa ? opera??o, conforme determina aOrienta??o DOET/SUTRI n? 001/2006. Tal valor equivale a 100% (cem por cento) do imposto destacado no CTRC emitido pela Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o