Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE NATUREZA MUNICIPAL PRESTADOS POR MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A legislação tributária deste Município, relativamente aos serviços de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, dispensa a emissão de notas ficais para documentá-los. Porém, na circunstância em que o prestador tenha aderido, como microempresa, ao Simples Nacional, é necessária consulta à Secretaria da Receita Federal.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e a prestação de serviços de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista.

É optante pelo Simples Nacional desde 12/09/2012, classificada como microempresa, com faturamento inferior a R$120.000,00 nos últimos 12 meses.

Atua na prestação de serviços de transporte coletivo suplementar, mediante concessão, estando devidamente credenciada pela BHTRANS. Sua receita é apurada com base no número de passageiros registrados na catraca eletrônica, conforme relatório mensal fornecido pelo SINDPAUTRAS.
Nos termos do inc. III, art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sua atividade está dispensada da emissão de notas fiscais de serviços. Porém, em face da circunstância de ser optante pelo Simples Nacional a legislação regedora desse regime tributário lhe obriga à emissão de notas fiscais.

CONSULTA:

1) Relativamente à prestação de serviço de transporte coletivo municipal deve emitir nota fiscal?
1-A) A regra de dispensa de expedição de nota fiscal aplica-se a empresas optantes pelo Simples Nacional?
1-B) Não sendo dispensada da citada obrigação, a quem o documento fiscal deve ser emitido?
2) O valor recebido pela empresa a título de transporte coletivo municipal sofre a dedução de taxas de administração devidas ao SINDPAUTRAS e à BHTRANS, esta referente ao CGO (Custo de Gerenciamento Operacional). Em função disso, qual a base de cálculo para fins de apuração do valor a recolher relativo ao Simples? É o valor bruto ou o líquido
3) Caso seja dispensada da emissão de notas ficais, o que e como informar na DES mensal?
4) Não sendo dispensada da citada obrigação, há algum regime especial que a exonere, mesmo como optante pelo Simples Nacional?
5) Há algum benefício fiscal relativo ao ISSQN das empresas de transporte coletivo municipal?

RESPOSTA:

1) As empresas prestadoras de serviços concedidos de transporte coletivo de passageiros estão dispensadas, frente à legislação tributária municipal, da obrigação de emitir notas fiscais de serviços para acobertar tais operações. Mas sujeitam-se à emissão desse documento fiscal quando realizarem serviços de transportes especiais de natureza municipal contratados por terceiros (inc. III, art. 56 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81).

1-A) O regime tributário favorecido e diferenciado, conhecido como Simples Nacional, foi instituído pela Lei Complementar 123/2006 e é regulado e disciplinado pela Receita Federal do Brasil.

Por isso mesmo, no que tange a esta pergunta, por se tratar de matéria de competência daquele órgão federal, ela deve ser dirigida à Secretaria da Receita Federal, conforme estabelece o art. 40 da LC 123/2006.

1-B) Caso a Consulente seja obrigada, por força da legislação do Simples Nacional, a expedir nota fiscal de serviço, dada a especificidade dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, é necessário que a prestadora requeira, perante este Fisco Municipal, regime especial para emissão de nota fiscal de serviços, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN.
Orientações nesse sentido podem ser obtidas no Portal de Informações e Serviços, site da Prefeitura www.pbh.gov.br, clicando-se em BHISS Digital/Serviços/Atendimento/Serviços e Informações/Regime Especial.

2) A legislação municipal, no caso, o art. 11, lei 8725/2003, autoriza a dedução relativamente aos serviços em apreço somente da importância paga pela prestadora à gestora do transporte coletivo público a título de gerenciamento operacional.

3) As empresas de transporte coletivo urbano, na DES, em campo específico, no tocante aos serviços prestados, devem registrar mensalmente os documentos comprobatórios da receita auferida, fornecido pelo sistema Câmara de Compensação Tarifária, nos termos do Dec. 4.680/1984.

Devem também escriturar a cada mês a DES, informando os serviços tomados sujeitos à incidência do ISSQN devido ou não ao Município de Belo Horizonte (§ 1º, art. 2º, Dec. 14.837/2012).

4) Conforme informamos na resposta da pergunta nº 1-A, a atividade de transporte coletivo de passageiros está dispensada de acobertamento por meio de notas fiscais de serviços, de acordo com a legislação deste Município. Entretanto, dada à condição de microempresa da Consulente, é necessário que se verifique a posição da Receita Federal, que é a competente para se manifestar quanto a esta questão em face do Simples Nacional.

5) Os benefícios fiscais atinentes ao ISSQN para as empresas de transporte coletivo já foram mencionados: dispensa da emissão de notas fiscais; dedução da taxa de gerenciamento operacional na determinação da base de cálculo mensal do imposto.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.