Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) – EMISSÃO SEM O NÚMERO DO “CPF” DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE Nas situações em que o número do “CPF” do tomador dos serviços não estiver disponível quando da emissão da NFS-e, esta ainda assim poderá ser expedida , desde que se clique a opção “CPF não informado” no campo específico do documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços na área de medicina laboratorial e análises clínicas, inclusive odontológica, hematologia, hemoterapia e serviços complementares de diagnósticos em todas suas modalidades, tais como citologia, anatomia patológica e imagem. Atua ainda no desenvolvimento de novas técnicas e métodos para realização de exames e no apoio à pesquisa e à educação e a importação e produção de kits, reagentes e correlatos para seu consumo próprio.

Emite nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e.

Em respeito ao código de normas técnicas do Conselho Federal de Medicina, não pode recusar o atendimento a pacientes/clientes que não apresentarem o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda. Exige-se somente um documento de identidade.

Assim, mesmo que um paciente não apresente ou não informe o número do CPF, o atendimento é feito normalmente. Entretanto, como é necessário mencionar o número do CPF do tomador para a emissão da NFS-e, a ausência desse dado, impossibilita a expedição do documento fiscal, o qual fica em aberto no sistema até que se consiga a informação imprescindível à geração da NFS-e.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 e 2) Como proceder na situação acima exposta?

3) Pode emitir nota fiscal de serviços impressa, em formulário, indicando como tomador “diversos”?

RESPOSTA:

1 a 3) Em contato com a Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES/AR – órgão da estrutura administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações responsável pelos procedimentos referentes à NFS-e – , a fim de obtermos subsídios para a solução desta consulta, recebemos a informação de que, nas circunstâncias em que não for possível mencionar o número do CPF do tomador dos serviços na NFS-e quando de sua emissão, é suficiente clicar na opção “CPF não informado”, o que permite prosseguir com o procedimento até o final sem qualquer obstáculo.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.