Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BICARBONATO DE SÓDIO
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BICARBONATO DE SÓDIO – A redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, até 31/07/2006, aplicava-se às saídas, em operação interna ou interestadual, de ração animal, concentrados e suplementos, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, alcançando os aditivos a partir de 1º/08/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal a fabricação de intermediários para fertilizantes.
Relata que, no período de abril de 2004 a setembro de 2006, adquiriu bicarbonato de sódio, fabricado por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para revenda, dentro e fora do Estado, como forma de complementação de ração animal e/ou de outros produtos pecuários.
Declara que as vendas desse produto foram realizadas com a redução da base de cálculo prevista na alínea “b”, item 8 do Anexo IV do RICMS/02 e pelo inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, por considerar ser o bicarbonato de sódio um aditivo inorgânico, utilizado para melhorar as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação animal, conforme descrição contida na subalínea “a.4”, item 5, Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
Acresce que o produto bicarbonato de sódio por ela comercializado foi classificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como ingrediente mineral, ao invés de aditivo para alimentação animal.
Apresenta, através de laudo emitido por professor PhD em Bioquímica Nutricional da Escola de Veterinária da UFMG e vários outros artigos técnico-científicos, as características do bicarbonato de sódio e sua forma de utilização, para fins de enquadramento do produto na correta classificação.
Destaca ainda a legislação do Ministério da Agricultura, mais especificamente a IN nº 13/2004, que define como aditivo os produtos que exercem a função de controlar a acidez na alimentação animal, e a IN nº 15/2009, que diferencia os aditivos dos ingredientes pela característica deste último não possuir função específica, apenas compondo a ração animal.
Defende também que o conceito dado aos suplementos, tanto pela subalínea “a.3”, item 5 do Anexo I do RICMS/02 como pelo inciso III, § 2º, cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, abrange os aditivos, sendo mais um fator para a aplicação da redução da base de cálculo ao bicarbonato de sódio.
Por fim, afirma atender todas as exigências impostas pelo Regulamento mineiro nas subalíneas “b.1” a “b.3”, item 8 do Anexo IV e informa que o seu fornecedor de bicarbonato de sódio já protocolou junto ao Ministério da Agricultura pedido de revisão da classificação de seu produto.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente de aplicação da redução da base de cálculo estabelecida no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ao produto bicarbonato de sódio de sua comercialização?
2 – Em caso negativo, qual seria o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, vale ressaltar que o bicarbonato de sódio é incluído na dieta dos animais ruminantes para controlar a acidose, conforme a Resolução nº 04/2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ainda vigente, que recomenda sua utilização na dieta do animal para evitar o problema, “caracterizado pelo aumento do ácido lático no rúmen, geralmente em consequência do consumo excessivo de alimentos ricos em carboidratos facilmente fermentescíveis” (do concentrado da ração).
Nos termos da alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a saída, em operação interna ou interestadual, de ração animal, concentrados, suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, está alcançada pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), desde que atendidos os requisitos expressos nas subalíneas “b.1” a “b.3” também do item 8 e observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5, Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
As subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 supracitado estabelecem o conceito de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo e premix ou núcleo, respectivamente, o que deverá ser observado para fins de fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata a alínea “b” do item 8, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
A Consulente defende que o produto bicarbonato de sódio, comercializado por ela no período de abril de 2004 a setembro de 2006, como forma de complementação de ração animal, possui características que o define como aditivo, conforme subalínea “a.4”, item 5 do Anexo I do RICMS/02.
Entretanto, importante esclarecer que a redação original da alínea “b”, item 8 do Anexo IV citado, anterior ao Decreto nº 44.406, de 16/11/2006, previa redução da base de cálculo somente para as operações com ração animal, concentrados e suplementos, referentes às subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 do Anexo I, sendo as subalíneas “a.4” e “a.5”, relativas a aditivos e premix ou núcleo, acrescentadas ao Regulamento a partir de 1º/08/2006.
Cumpre ainda ressaltar que a subalínea “a.3” supracitada conceitua suplementos como o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitindo a inclusão de aditivos nessa mistura, não se confundindo com o conceito de aditivos. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente de que o conceito de suplementos abrange os aditivos.
Diante do exposto, conclui-se que a venda de bicarbonato de sódio, classificado como aditivo, promovida pela Consulente até 31/07/2006, não estava beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata a alínea “b”, item 8, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, por não haver previsão legal, à época, para tal benefício.
A partir de 1º de agosto de 2006, as saídas, em operação interna ou interestadual, de aditivos, compreendido o bicarbonato de sódio, estão alcançadas pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), desde que atendidos os requisitos expressos nas subalíneas “b.1” a “b.3” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5”, item 5, Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI