Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS DE PRESTADORES ALEGADAMENTE IMUNES – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR – DISPENSA – CONDIÇÕES Nos casos de serviços prestados por entes alegadamente imunes dos impostos municipais, os tomadores, quando responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte, com vistas a eximirem-se desta obrigação, devem exigir do prestador a apresentação do despacho de reconhecimento da imunidade expedido pela Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, bem como a indicação do número do correspondente processo administrativo no documento comprobatório dos serviços prestados.

EXPOSIÇÃO:

Tomou serviços prestados pelo Centro de Capacitação Terra Verde, o qual expediu, como comprovante da atividade realizada, um “Recibo Fiscal” (cópia anexada), no qual consta que o referido prestador é isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não estando, por este motivo, obrigado a emitir nota fiscal de serviços.

Diante disso,

CONSULTA:

1) Procede a informação contida no “Recibo Fiscal” em apreço? Esse prestador é realmente isento do ISSQN e dispensado de emitir nota fiscal?
2) Esse documento chamado “Recibo Fiscal” é legal?
3) Como substituto tributário que é, que documento deve exigir do prestador para não reter o ISSQN?

RESPOSTA:

1) O citado prestador de serviços pleitou administrativamente o reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art.150, VI, “c” da Constituição Federal, relativamente a seu patrimônio e serviços.

Como não atende aos requisitos estabelecidos no referido preceito constitucional e no art. 14 do Código Tributário Nacional, a imunidade quanto aos impostos municipais não foi reconhecida, estando, pois, o mencionado contribuinte sujeito às obrigações tributárias municipais, inclusive ao recolhimento do ISSQN sobre os serviços que presta e à emissão de notas fiscais de serviços, entre outros deveres pertinentes.

São, pois, destituídas de fundamento as informações quanto a imunidade tributária e à não emissão da nota fiscal de serviços, apresentadas pelo prestador no recibo por ele emitido contra a Consulente, como comprovante dos serviços executados.

2) Não. Trata-se de papel sem qualquer validade fiscal.

3) A legislação municipal regedora da responsabilidade tributária de terceiros – arts. 20 a 26, Lei 8725/2003 – determina, entre outras hipóteses, que o tomador dos serviços proceda à retenção do ISSQN na fonte quando o prestador, obrigado a emitir nota fiscal de serviços ou outro documento equivalente autorizado pelo Fisco, deixar de expedí-lo (art. 21, IV, “a”, Lei 8725).

Por outro lado, nos termos do art. 22, II da mesma Lei, o tomador dos serviços deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando o prestador dos serviços, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar, respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária e a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do correspondente processo administrativo.

Consequentemente, na situação a que alude esta consulta, a Fundação Biodiversitas deve exigir do prestador dos serviços o despacho de reconhecimento da imunidade tributária expedido por esta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC para comprovar a condição de imunidade por ele alegada. Não o apresentando e ante a não expedição da respectiva nota fiscal de serviços, cabe à tomadora efetuar, por força da legislação aplicável, a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento ao erário deste Município.


GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.