Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2010

ICMS - DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROCEDIMENTOS

ICMS - DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROCEDIMENTOS - A saída de mercadoria para demonstração em outro Estado será acobertada por nota fiscal com débito do imposto, podendo o seu retorno ser acobertado pela nota fiscal de remessa quando o destinatário for o próprio remetente, observado o disposto no art. 453 e seguintes da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a fabricação, a comercialização, importação e exportação, a representação de equipamentos de laboratórios e equipamentos industriais, peças sobressalentes e desenvolvimento de tecnologia e instrumentação (engenharia), além da prestação de serviços de consultoria e assistência relativas aos seus produtos e serviços.

Diz que na operação interestadual de remessa para demonstração há incidência do ICMS, não se aplicando a suspensão da incidência do imposto. Cita o art. 453 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da referida operação.

Relativamente ao pedido de prorrogação do prazo para retorno de mercadorias remetidas para demonstração, expressa entendimento de que o respectivo deferimento fica a critério da Administração Fazendária. Acrescenta que, sendo indeferida a solicitação de prorrogação, o remetente deve emitir uma nota fiscal de transmissão de propriedade e recolher os impostos sobre o valor da operação, com acréscimos legais calculados desde a data de emissão da nota fiscal de remessa para demonstração.

Informa algumas circunstâncias em que teve o pedido de prorrogação do prazo para retorno de mercadorias remetidas para demonstração, em operação interestadual, indeferido pela Administração Fazendária, sob o argumento de que não há previsão legal para prorrogação desse prazo para a operação realizada sob o abrigo da suspensão.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado na remessa de mercadorias em demonstração para destinatário localizado em outra unidade da Federação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O prazo de 60 dias mencionado no retrocitado art. 453 para retorno de mercadorias remetidas para fins de demonstração deve ser considerado também para operações interestaduais?

2 - Expirado o prazo de 60 dias, a operação de remessa de mercadoria para demonstração fica descaracterizada?

3 - Esgotando-se o prazo para retorno das mercadorias remetidas para demonstração nas operações interestaduais, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - As regras tributárias pertinentes à saída de mercadoria para demonstração fora do Estado encontram-se dispostas no Capítulo LXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 44.951, de 18 de novembro de 2008, em razão do Ajuste SINIEF 08/08.

Saliente-se que a remessa para demonstração em outra unidade da Federação ocorre com tributação normal, devendo ser acobertada com nota fiscal emitida com destaque do imposto, conforme previsto no art. 453, Parte 1 do Anexo IX referido.

Por outro lado, a saída de mercadoria para demonstração em operação interna está alcançada pela suspensão do pagamento do imposto, de acordo com o item 7, Anexo III do mesmo Regulamento.

2 - Sim. Para os efeitos do tratamento tributário aplicável, o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria estipulado pelo art. 453 em referência é condição para caracterização da operação de saída para demonstração, ainda que tenha sido realizada com débito do imposto. Esse prazo poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Nos termos que dispõem o Ajuste SINIEF 08/08 e o art. 457 do Capítulo LXI mencionado, na hipótese de retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal, na qual deverá constar o número, série, data, valor e o nome do estabelecimento constantes da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração.

Caso não exista determinação para a emissão de nota fiscal, a Consulente poderá adotar, por analogia, o disposto no item 7, Anexo III do Regulamento citado.

Assim, o retorno da mercadoria poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, hipótese em que deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recuperação do crédito de ICMS.

Quando a saída para fins de demonstração em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinatário o próprio remetente ou seu representante, o retorno poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma o "visto" da fiscalização de fronteira deste Estado, para efeitos de sua revalidação.

3 - Como indicado anteriormente, expirado o prazo de que trata o art. 453 mencionado, fica descaracteriza a operação de demonstração.

Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo ser observado, por analogia e no que couber, o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exercício