Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2010

ICMS - DEMONSTRA??O - OPERA??O INTERESTADUAL - PROCEDIMENTOS - A sa?da de mercadoria para demonstra??o em outro Estado ser? acobertada por nota fiscal com d?bito do imposto, podendo o seu retorno ser acobertado pela nota fiscal de remessa quando o destinat?rio for o pr?prio remetente, observado o disposto no art. 453 e seguintes da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por atividade a fabrica??o, a comercializa??o, importa??o e exporta??o, a representa??o de equipamentos de laborat?rios e equipamentos industriais, pe?as sobressalentes e desenvolvimento de tecnologia e instrumenta??o (engenharia), al?m da presta??o de servi?os de consultoria e assist?ncia relativas aos seus produtos e servi?os.

Diz que na opera??o interestadual de remessa para demonstra??o h? incid?ncia do ICMS, n?o se aplicando a suspens?o da incid?ncia do imposto. Cita o art. 453 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da referida opera??o.

Relativamente ao pedido de prorroga??o do prazo para retorno de mercadorias remetidas para demonstra??o, expressa entendimento de que o respectivo deferimento fica a crit?rio da Administra??o Fazend?ria. Acrescenta que, sendo indeferida a solicita??o de prorroga??o, o remetente deve emitir uma nota fiscal de transmiss?o de propriedade e recolher os impostos sobre o valor da opera??o, com acr?scimos legais calculados desde a data de emiss?o da nota fiscal de remessa para demonstra??o.

Informa algumas circunst?ncias em que teve o pedido de prorroga??o do prazo para retorno de mercadorias remetidas para demonstra??o, em opera??o interestadual, indeferido pela Administra??o Fazend?ria, sob o argumento de que n?o h? previs?o legal para prorroga??o desse prazo para a opera??o realizada sob o abrigo da suspens?o.

Com d?vidas quanto ao procedimento a ser adotado na remessa de mercadorias em demonstra??o para destinat?rio localizado em outra unidade da Federa??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O prazo de 60 dias mencionado no retrocitado art. 453 para retorno de mercadorias remetidas para fins de demonstra??o deve ser considerado tamb?m para opera??es interestaduais?

2 - Expirado o prazo de 60 dias, a opera??o de remessa de mercadoria para demonstra??o fica descaracterizada?

3 - Esgotando-se o prazo para retorno das mercadorias remetidas para demonstra??o nas opera??es interestaduais, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - As regras tribut?rias pertinentes ? sa?da de mercadoria para demonstra??o fora do Estado encontram-se dispostas no Cap?tulo LXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, com a reda??o dada pelo Decreto n.? 44.951, de 18 de novembro de 2008, em raz?o do Ajuste SINIEF 08/08.

Saliente-se que a remessa para demonstra??o em outra unidade da Federa??o ocorre com tributa??o normal, devendo ser acobertada com nota fiscal emitida com destaque do imposto, conforme previsto no art. 453, Parte 1 do Anexo IX referido.

Por outro lado, a sa?da de mercadoria para demonstra??o em opera??o interna est? alcan?ada pela suspens?o do pagamento do imposto, de acordo com o item 7, Anexo III do mesmo Regulamento.

2 - Sim. Para os efeitos do tratamento tribut?rio aplic?vel, o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria estipulado pelo art. 453 em refer?ncia ? condi??o para caracteriza??o da opera??o de sa?da para demonstra??o, ainda que tenha sido realizada com d?bito do imposto. Esse prazo poder? ser prorrogado, por at? igual per?odo, a crit?rio do Chefe da Administra??o Fazend?ria a que o remetente estiver circunscrito.

Nos termos que disp?em o Ajuste SINIEF 08/08 e o art. 457 do Cap?tulo LXI mencionado, na hip?tese de retorno de mercadoria remetida em demonstra??o para contribuinte do ICMS, este dever? emitir nota fiscal, na qual dever? constar o n?mero, s?rie, data, valor e o nome do estabelecimento constantes da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstra??o.

Caso n?o exista determina??o para a emiss?o de nota fiscal, a Consulente poder? adotar, por analogia, o disposto no item 7, Anexo III do Regulamento citado.

Assim, o retorno da mercadoria poder? ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo, neste caso, no primeiro posto de fiscaliza??o de fronteira ou, inexistindo este, na primeira reparti??o fazend?ria existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que acobertar? o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento da Consulente, hip?tese em que dever? emitir Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recupera??o do cr?dito de ICMS.

Quando a sa?da para fins de demonstra??o em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinat?rio o pr?prio remetente ou seu representante, o retorno poder? ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma o "visto" da fiscaliza??o de fronteira deste Estado, para efeitos de sua revalida??o.

3 - Como indicado anteriormente, expirado o prazo de que trata o art. 453 mencionado, fica descaracteriza a opera??o de demonstra??o.

Nessa hip?tese, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo ser observado, por analogia e no que couber, o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exerc?cio