Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE CORREIOS FRANQUEADAS (ACF) Á EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT) – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TOMADORA As Agências de Correios Franqueadas obrigadas à expedição de Notas Fiscais de Serviços podem emitir este documento fiscal após apuração periódica do montante dos serviços prestados; tratando-se de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas por elas expedidas é dispensada sua escrituração na DES pelas empresas prestadoras. É de responsabilidade da ECT a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelas ACFs relativamente aos serviços realizados para a referida empresa estatal.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma Agência de Correios Franqueada – ACF, enquadrada no Simples Nacional, explorando parte de seus serviços por intermédio de contrato de franquia firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica desde 01/11/2009, expedindo-as, periodicamente, para a ECT pelos serviços prestados oriundos do referido contrato.

A legislação relativa ao Simples Nacional prevê que os impostos englobados neste regime de tributação, inclusive o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, sejam recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao do auferimento da receita, ou seja, da emissão da Nota Fiscal (art. 18, II, Resolução 51 do Comitê Gestor do Simples Nacional).

Assim, entende a Consulente que, por exemplo, para os serviços prestados nos dias 29 e 30 de novembro para a ECT, cuja Nota Fiscal é emitida em 01 de dezembro, o ISSQN a ser recolhido, juntamente com os outros tributos abrangidos pelo Simples Nacional, vencerá no dia 20 de janeiro do ano subsequente.

Relativamente à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, a Nota Fiscal assim extraída será informada no mês de janeiro, correspondente ao de sua emissão.

Posto isso, solicita a Consulente manifestação desta Gerência quanto ao acerto de seu entendimento, mormente no tocante à Nota Fiscal Eletrônica expedida em data posterior ao serviço prestado e ao recolhimento do imposto por via do Simples Nacional.

RESPOSTA:

De início, é preciso esclarecer que os serviços prestados pelas ACF à ECT devem ter o ISSQN retido por esta empresa, de conformidade com o inc. I, art. 20, Lei 8725/2003 e do Parágrafo único, art. 6º do Dec. 11.956/2005.

A obrigação de a ECT reter e recolher o ISSQN referente aos serviços a ela prestados alcança também aqueles executados por empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais devem informar na nota fiscal emitida a alíquota e o valor do ISSQN devido, considerando a Tabela de Alíquotas estabelecida na legislação do Simples Nacional, possibilitando à tomadora efetuar a correta retenção e recolhimento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte.

Quanto ao procedimento adotado pela Consulente em relação à emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, não vemos problema algum, notadamente levando-se em conta que os serviços prestados pela empresa à ECT dependem de apuração periódica de seu montante, sendo a eles aplicável o preceito do art. 6º da Lei 4303, de 27/12/85.

E, concernentemente à DES, informamos que, nos termos do art. 12 do Dec. 13.471, de 30/12/2008, as empresas autorizadas à emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas estão dispensadas de escriturá-las na referida Declaração.

Por último, observamos que toda a legislação tributária (atualizada e consolidada) citada nesta resposta pode ser acessada em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.