Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 21/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – DOCE DE LEITE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – DOCE DE LEITE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que atua na distribuição de produtos alimentícios em geral, com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Doce de leite, com açúcar e diet, está sujeito à substituição tributária? Caso se confirme a substituição tributária para este produto, qual a sua correta classificação?

2 – Caso o doce de leite acima descrito não esteja sujeito à substituição tributária, qual a classificação correta deve-se utilizar para o mesmo?

RESPOSTA:

1 e 2 – Para saber se a substituição tributária é aplicável aos seus produtos, a Consulente deverá, primeiramente, verificar a correta classificação dos mesmos na NBM/SH. Para tanto, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar tais esclarecimentos.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Dessa forma, efetuada a correta classificação dos produtos, a Consulente deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

Cumpridas cumulativamente as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Esclareça-se, desde já, que não se aplica a substituição tributária ao doce de leite com açúcar e diet, classificado no código 1901.90.20 da NBM/SH. Isso porque, embora a posição 1901 esteja contemplada no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a descrição correspondente não abrange o produto em referência.

Ressalte-se que se aplica a substituição tributária aos doces classificados na posição 2007 da NBM/SH, conforme subitem 35.8, Parte 2 do Anexo XV referido.

Informe-se que será encaminhada proposta de alteração na legislação tributária para incluir o código 1901.90.20 da NBM/SH no citado item 35.8, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de modo a submeter também o doce de leite ao regime de substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI