Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO – INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA. As atividades em referência, enquadradas no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, são tributadas neste Município mediante a aplicação da alíquota de 2%.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como atividade social os serviços de consultoria em engenharia para elaboração e análise de projetos para implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O quadro societário é composto por uma engenheira civil e um bacharel em ciência da computação.
CONSULTA:
De acordo com os dados informados, qual a alíquota para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
Os serviços de consultoria em engenharia para elaboração e análise de projetos de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário inserem-se entre os reunidos no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração e anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.
Por força do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente é de 2%.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.