Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – O documento fiscal correspondente à operação realizada com redução da carga tributária deverá ser preenchido em conformidade com as indicações contidas no Anexo V do RICMS/02, com observância, especialmente, dos campos Base de Cálculo e Alíquota do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

O objeto social da Consulente é a indústria e comércio de máquinas e acessórios em geral, importação e exportação, representação comercial, bem como a prestação de assistência técnico-industrial em máquinas e equipamentos em geral.

Informa que efetua venda de equipamentos (compressores) com o benefício da redução da base de cálculo prevista no item 16 do Anexo IV do RICMS/02, decorrente do Convênio ICMS 52/91. Entretanto, possui dúvidas quanto à aplicação das normas estaduais que disciplinam o benefício, em razão dos constantes questionamentos por parte de seus clientes localizados em outras unidades da Federação.

O cerne da questão está na correta utilização do percentual de 26,66% previsto no referido item 16 do Anexo IV do RICMS/02. Demonstra que em uma operação com mercadoria comercializada a R$1.000.000,00, ao aplicar a redução prevista e a alíquota de 12%, encontra como resultado um valor diferente daquele encontrado pela aplicação do multiplicador opcional previsto para a operação. Acrescenta que em outros Estados a legislação interna que incorporou ao seu ordenamento jurídico a previsão de redução da base de cálculo considerou o percentual correspondente a 26,67%, o que acarreta um resultado também diferente do apurado com os percentuais adotados em Minas Gerais.

Considerando que a redução da base de cálculo é decorrente de convênio que prevê apenas a utilização do percentual de 8,8%, conclui que não poderia aplicar o multiplicador de 26,66%.

Diante disso, entende que poderá emitir a nota fiscal indicando o percentual de 8,8% no campo “alíquota”, fazendo menção, entretanto, ao dispositivo legal que prevê a redução da base de cálculo.

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento?

2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado, principalmente quanto à emissão da nota fiscal?

3 – Por qual razão o Estado de Minas Gerais adotou o percentual de redução de 26,66%, quando o natural seria o seu arredondamento para 26,67%?

RESPOSTA:

1 a 3 – O entendimento demonstrado pela Consulente não está correto. O preenchimento dos campos da nota fiscal emitida para acobertamento das operações realizadas deverá ser efetuado com observância das indicações contidas no art. 2º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, de onde se pode extrair que no quadro relativo aos dados do produto e cálculo do imposto deverão constar a alíquota do ICMS e a base de cálculo do imposto previstas para a operação.

Pode-se depreender que no campo “Alíquota” da nota fiscal não há espaço para lançamento da carga tributária resultante de benefício fiscal concedido, como pretende fazer a Consulente.

No que se refere ao cálculo, há que se observar que a opção de Minas Gerais pelo percentual de redução da base de cálculo correspondente a 26,66% não acarreta diferença significativa entre os valores apurados. Dessa forma, para efeito de cálculo e de atendimento ao correto preenchimento do documento fiscal, deve a Consulente aplicar a redução prevista no dispositivo em questão, consignando a base de cálculo e a alíquota estabelecidas, respectivamente, no art. 42, Parte Geral, e item 16, Anexo IV, todos do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação