Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008

(MG de 29/01/2008)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – O documento fiscal correspondente ? opera??o realizada com redu??o da carga tribut?ria dever? ser preenchido em conformidade com as indica??es contidas no Anexo V do RICMS/02, com observ?ncia, especialmente, dos campos Base de C?lculo e Al?quota do ICMS.

EXPOSI??O:

O objeto social da Consulente ? a ind?stria e com?rcio de m?quinas e acess?rios em geral, importa??o e exporta??o, representa??o comercial, bem como a presta??o de assist?ncia t?cnico-industrial em m?quinas e equipamentos em geral.

Informa que efetua venda de equipamentos (compressores) com o benef?cio da redu??o da base de c?lculo prevista no item 16 do Anexo IV do RICMS/02, decorrente do Conv?nio ICMS 52/91. Entretanto, possui d?vidas quanto ? aplica??o das normas estaduais que disciplinam o benef?cio, em raz?o dos constantes questionamentos por parte de seus clientes localizados em outras unidades da Federa??o.

O cerne da quest?o est? na correta utiliza??o do percentual de 26,66% previsto no referido item 16 do Anexo IV do RICMS/02. Demonstra que em uma opera??o com mercadoria comercializada a R$1.000.000,00, ao aplicar a redu??o prevista e a al?quota de 12%, encontra como resultado um valor diferente daquele encontrado pela aplica??o do multiplicador opcional previsto para a opera??o. Acrescenta que em outros Estados a legisla??o interna que incorporou ao seu ordenamento jur?dico a previs?o de redu??o da base de c?lculo considerou o percentual correspondente a 26,67%, o que acarreta um resultado tamb?m diferente do apurado com os percentuais adotados em Minas Gerais.

Considerando que a redu??o da base de c?lculo ? decorrente de conv?nio que prev? apenas a utiliza??o do percentual de 8,8%, conclui que n?o poderia aplicar o multiplicador de 26,66%.

Diante disso, entende que poder? emitir a nota fiscal indicando o percentual de 8,8% no campo “al?quota”, fazendo men??o, entretanto, ao dispositivo legal que prev? a redu??o da base de c?lculo.

CONSULTA:

1 – Est? correto o seu entendimento?

2 – Caso contr?rio, qual o procedimento a ser adotado, principalmente quanto ? emiss?o da nota fiscal?

3 – Por qual raz?o o Estado de Minas Gerais adotou o percentual de redu??o de 26,66%, quando o natural seria o seu arredondamento para 26,67%?

RESPOSTA:

1 a 3 – O entendimento demonstrado pela Consulente n?o est? correto. O preenchimento dos campos da nota fiscal emitida para acobertamento das opera??es realizadas dever? ser efetuado com observ?ncia das indica??es contidas no art. 2?, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, de onde se pode extrair que no quadro relativo aos dados do produto e c?lculo do imposto dever?o constar a al?quota do ICMS e a base de c?lculo do imposto previstas para a opera??o.

Pode-se depreender que no campo “Al?quota” da nota fiscal n?o h? espa?o para lan?amento da carga tribut?ria resultante de benef?cio fiscal concedido, como pretende fazer a Consulente.

No que se refere ao c?lculo, h? que se observar que a op??o de Minas Gerais pelo percentual de redu??o da base de c?lculo correspondente a 26,66% n?o acarreta diferen?a significativa entre os valores apurados. Dessa forma, para efeito de c?lculo e de atendimento ao correto preenchimento do documento fiscal, deve a Consulente aplicar a redu??o prevista no dispositivo em quest?o, consignando a base de c?lculo e a al?quota estabelecidas, respectivamente, no art. 42, Parte Geral, e item 16, Anexo IV, todos do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o