Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A teor do inc. XX, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, é competente para tributar os serviços de lo­cação de mão-de-obra o município da localidade do es­tabelecimento do tomador da mão-de-obra, assim en­tendido como o município em que se situar o estabele­cimento da empresa contratante dos serviços de forneci­mento de pessoal.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria em eventos promocionais de vendas, propaganda e publicidade, atuando na criação, produção e execução dos mesmos; abastecimento e reposição de mercadorias em lojas de varejo, serviço de locação de mão-de-obra, vigia não armada e fornecimento de mão-de-obra, atuando ainda como editora, formatando, aplicando e fornecendo cursos e treinamento nas áreas de promoção de vendas e de marketing de varejo.

Sua receita preponderante advém da locação de mão-de-obra para empresa fabricante ou representante dos produtos, localizados em outros municípios.

A mão-de-obra locada é empregada no abastecimento e reposição de mercadorias em lojas de varejos, que na sua maioria encontram-se localizadas em Belo Horizonte e em menor número nas cidades de Uberlândia, Brasília e Goiânia, entre outras.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1)Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a locação de mão-de-obra para empresas situadas fora de Belo Horizonte, sendo que o pessoal fornecido prestará os serviços nesta Capital?
2)Onde é devido o ISSQN concernente a fornecimento de mão-de-obra para empresas situadas em Belo Horizonte, sendo que que os serviços serão realizados, pela mão-de-obra cedida, em outros municípios?
3)Estando a empresa locadora da mão-de-obra situada na cidade de São Paulo, ou em outros municípios, e a mão-de-obra a ela cedida atuar em Belo Horizonte, deve a locadora – localizada em outro município -, para quem a nota fiscal será emitida, efetuar a retenção do ISSQN relativamente aos serviços prestados nesta Capital pelo pessoal fornecido?

RESPOSTA:

1) Os serviços de fornecimento de mão-de-obra encontram-se relacionados entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 17.05 da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003.

O dispositivo legal que regula, em abrangência nacional, a incidência no espaço do ISSQN, é o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo inciso XX indica o município da localidade do estabelecimento do tomador da mão-de-obra como o competente para tributar os serviços constantes do subitem 17.05 da citada lista.

O entendimento desta Gerência é o de que o “estabelecimento do tomador da mão-de-obra”, a que alude o inc. XX do art. 3º da LC 116, é aquele que contrata tais serviços e responsabiliza-se pelas obrigações contratuais e ao mesmo tempo é detentor dos direitos inerentes ao ajuste celebrado.

Assim, na situação apresentada nesta pergunta, o ISSQN é devido no município onde se situa o tomador da mão-de-obra, não importando o fato de esta ser empregada em Belo Horizonte.

2) Como já informado na resposta da pergunta anterior, o ISSQN é devido no município do local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, que, nas circunstâncias mencionadas nesta pergunta, é no Município de Belo Horizonte.

3) A retenção do ISSQN neste caso somente deverá ser feita se a legislação do município em que se situar o estabelecimento do tomador da mão-de-obra, assim o exigir, sendo que o imposto retido será recolhido para a Prefeitura local, portadora da competência para tributar tais serviços.
GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.