Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 17/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
SIMPLES MINAS – ENQUADRAMENTO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
SIMPLES MINAS – ENQUADRAMENTO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – Empresa individual que optar pelo regime de tratamento diferenciado e simplificado previsto na Lei nº 15.219/04 – Simples Minas – não poderá participar de outra sociedade empresária interligada, tampouco constituir estabelecimento filial em outra unidade da Federação, conforme o disposto nos incisos I e III do art. 10 da referida Lei.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa individual definida nos termos do art. 966 da Lei n.º 10.406/02 e pretende constituir nova empresa, que poderá ser individual ou sociedade empresária limitada, em outra unidade da Federação e com atividade distinta daquela explorada no seu estabelecimento. Informa que, em qualquer das hipóteses, não será constituído estabelecimento filial.
Pretendendo manter sua opção pelo Simples Minas, aduz que não constatou óbice à sua pretensão, a despeito do que dispõe o inciso III, art.33, Anexo X do RICMS/02, que veda de optar pelo Simples Minas a empresa "que possua filial ou sociedade empresária interligada situada fora do Estado".
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá permanecer enquadrada no regime Simples Minas, mesmo após constituir nova empresa em outra unidade de Federação?
2 - Haverá alguma vedação à permanência da Consulente no regime Simples Minas, caso a nova empresa, constituída em outra unidade da Federação, for uma sociedade empresária limitada?
3 - Como interpretar o inciso III, art. 33, Anexo X do RICMS/02? Como é definida uma "sociedade empresária interligada" na legislação tributária do Estado de Minas Gerais?
4 - Alguma outra recomendação à Consulente sobre a questão exposta?
RESPOSTA:
1 – Não. Sendo a Consulente empresária individual nos termos da legislação civil vigente, a abertura de novo estabelecimento, mesmo que em outra unidade da Federação, não configura nova pessoa jurídica, trata-se de uma filial. O inciso III, art. 10 da Lei n.º15.219/04, veda o enquadramento no regime Simples Minas da empresa que possua filial em outra unidade da Federação.
2 – Sim. O inciso III, art.10 da Lei nº 15.219/04, veda a permanência no regime de tratamento diferenciado e simplificado Simples Minas à empresa que possua sociedade interligada fora do Estado.
3 – Para fins de aplicação do Anexo X do RICMS/02, consideram-se interligadas as empresas constituídas sob qualquer dos tipos previstos na legislação civil, em que uma participe, por si ou através de seus sócios, do capital social da outra em quantidade superior a 10% (dez por cento).
4 - Esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o presente questionamento por não se tratar de dúvida relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação