Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 17/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006
(MG de 18/01/2006)
SIMPLES MINAS – ENQUADRAMENTO PARTICIPA??O SOCIET?RIA – Empresa individual que optar pelo regime de tratamento diferenciado e simplificado previsto na Lei n? 15.219/04 – Simples Minas – n?o poder? participar de outra sociedade empres?ria interligada, tampouco constituir estabelecimento filial em outra unidade da Federa??o, conforme o disposto nos incisos I e III do art. 10 da referida Lei.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa individual definida nos termos do art. 966 da Lei n.? 10.406/02 e pretende constituir nova empresa, que poder? ser individual ou sociedade empres?ria limitada, em outra unidade da Federa??o e com atividade distinta daquela explorada no seu estabelecimento. Informa que, em qualquer das hip?teses, n?o ser? constitu?do estabelecimento filial.
Pretendendo manter sua op??o pelo Simples Minas, aduz que n?o constatou ?bice ? sua pretens?o, a despeito do que disp?e o inciso III, art.33, Anexo X do RICMS/02, que veda de optar pelo Simples Minas a empresa "que possua filial ou sociedade empres?ria interligada situada fora do Estado".
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente poder? permanecer enquadrada no regime Simples Minas, mesmo ap?s constituir nova empresa em outra unidade de Federa??o?
2 - Haver? alguma veda??o ? perman?ncia da Consulente no regime Simples Minas, caso a nova empresa, constitu?da em outra unidade da Federa??o, for uma sociedade empres?ria limitada?
3 - Como interpretar o inciso III, art. 33, Anexo X do RICMS/02? Como ? definida uma "sociedade empres?ria interligada" na legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais?
4 - Alguma outra recomenda??o ? Consulente sobre a quest?o exposta?
RESPOSTA:
1 – N?o. Sendo a Consulente empres?ria individual nos termos da legisla??o civil vigente, a abertura de novo estabelecimento, mesmo que em outra unidade da Federa??o, n?o configura nova pessoa jur?dica, trata-se de uma filial. O inciso III, art. 10 da Lei n.?15.219/04, veda o enquadramento no regime Simples Minas da empresa que possua filial em outra unidade da Federa??o.
2 – Sim. O inciso III, art.10 da Lei n? 15.219/04, veda a perman?ncia no regime de tratamento diferenciado e simplificado Simples Minas ? empresa que possua sociedade interligada fora do Estado.
3 – Para fins de aplica??o do Anexo X do RICMS/02, consideram-se interligadas as empresas constitu?das sob qualquer dos tipos previstos na legisla??o civil, em que uma participe, por si ou atrav?s de seus s?cios, do capital social da outra em quantidade superior a 10% (dez por cento).
4 - Esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o presente questionamento por n?o se tratar de d?vida relativa ? interpreta??o e aplica??o da legisla??o tribut?ria.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o