Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 14/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2005
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA – O encerramento das atividades da empresa não se enquadra entre as hipóteses na qual se permite a retransferência de crédito acumulado, prevalecendo, neste caso, a vedação estabelecida no artigo 37, Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que em 1997 criou a empresa Tec Harseim do Brasil Ltda. – THB, juntamente com o grupo chileno Tec Harseim SAIC, sócio majoritário da nova empresa, tendo esta por objetivo principal a produção de acessórios para explosivos. Porém, a THB teve um prejuízo de quase R$7.000.000,00, motivo pela qual o sócio majoritário decidiu pelo fechamento da mesma, que encerrou suas atividades, mas permaneceu oficialmente ativa para quitar vários compromissos, inclusive impostos em atraso e financiamentos de longo prazo.
Enquanto em atividade, a THB teve como sua maior cliente a Mineração Morro Velho. Desta recebeu em transferência, como parte do pagamento dos produtos que lhe forneceu crédito de ICMS acumulado em virtude de exportação, restando um saldo de R$532.000,00 que não foi utilizado pela THB.
À época do encerramento das atividades da THB os sócios acordaram que, uma vez permitido pela legislação tributária, seria transferido para a Consulente o saldo restante do crédito de ICMS anteriormente recebido pela THB.
Entretanto, o grupo chileno adquiriu, em meados de 2004, a empresa Explosivos Magnum e seus advogados entendem que o saldo restante do crédito que a THB recebeu da Mineração Morro Velho poderá ser transferido para a Magnum por ser esta e a THB empresas do mesmo grupo, o grupo chileno.
A Consulente entende ser direito seu receber o saldo do crédito em questão e pretende utilizá-lo para aquisição de tratores e equipamentos de mineração, fabricados em Minas Gerais, ou para pagamento de partes do ativo permanente tendo em vista que pretende investir em novo negócio, com boa geração de empregos no território mineiro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A THB pode retransferir para a Consulente o restante do crédito de ICMS que recebeu em transferência e não utilizou?
2 – Caso afirmativa a resposta ao item anterior, a Consulente poderá utilizar, na forma estabelecida nos artigos 14 e/ou 27 do Decreto nº 43.769, o crédito recebido em retransferência promovida apela THB?
3 – Caso negativa a resposta ao item 1, existe alguma outra forma da Consulente se utilizar daquele crédito?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não há previsão legal que autorize os procedimentos pretendidos pela Consulente, uma vez que a situação por ela apresentada não se enquadra nas hipóteses de retransferência estabelecidas no § 1º, artigo 5º e inciso I, § 1º, artigo 14, todos do Anexo VIII do RICMS/02.
Prevalece, assim, a vedação estabelecida no artigo 37 do Anexo citado.
3 - O valor não utilizado do crédito recebido em transferência pela THB somente poderia ser transferido nos termos do artigo 18 do já citado Anexo VIII, observado o disposto no inciso 36, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento, que trata da transferência de estoque de mercadorias, desde que observadas todas as condições e limites estabelecidos na legislação tributária estadual.
Na oportunidade, lembramos que, quando do encerramento das atividades, deve ser requerida a baixa da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em obediência ao disposto no inciso V, artigo 96, Parte Geral do RICMS/02. Logo, a Consulente, na qualidade de sócia de THB, deveria ter comunicado ao Estado o encerramento das atividades desta empresa e solicitado o cancelamento da inscrição estadual da mesma. Tal omissão implica descumprimento de obrigação acessória que deverá ser sanada pela Consulente.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação