Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 14/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2005
(MG de 18/01/2005)
ICMS – CR?DITO ACUMULADO – RETRANSFER?NCIA – O encerramento das atividades da empresa n?o se enquadra entre as hip?teses na qual se permite a retransfer?ncia de cr?dito acumulado, prevalecendo, neste caso, a veda??o estabelecida no artigo 37, Anexo VIII do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que em 1997 criou a empresa Tec Harseim do Brasil Ltda. – THB, juntamente com o grupo chileno Tec Harseim SAIC, s?cio majorit?rio da nova empresa, tendo esta por objetivo principal a produ??o de acess?rios para explosivos. Por?m, a THB teve um preju?zo de quase R$7.000.000,00, motivo pela qual o s?cio majorit?rio decidiu pelo fechamento da mesma, que encerrou suas atividades, mas permaneceu oficialmente ativa para quitar v?rios compromissos, inclusive impostos em atraso e financiamentos de longo prazo.
Enquanto em atividade, a THB teve como sua maior cliente a Minera??o Morro Velho. Desta recebeu em transfer?ncia, como parte do pagamento dos produtos que lhe forneceu cr?dito de ICMS acumulado em virtude de exporta??o, restando um saldo de R$532.000,00 que n?o foi utilizado pela THB.
? ?poca do encerramento das atividades da THB os s?cios acordaram que, uma vez permitido pela legisla??o tribut?ria, seria transferido para a Consulente o saldo restante do cr?dito de ICMS anteriormente recebido pela THB.
Entretanto, o grupo chileno adquiriu, em meados de 2004, a empresa Explosivos Magnum e seus advogados entendem que o saldo restante do cr?dito que a THB recebeu da Minera??o Morro Velho poder? ser transferido para a Magnum por ser esta e a THB empresas do mesmo grupo, o grupo chileno.
A Consulente entende ser direito seu receber o saldo do cr?dito em quest?o e pretende utiliz?-lo para aquisi??o de tratores e equipamentos de minera??o, fabricados em Minas Gerais, ou para pagamento de partes do ativo permanente tendo em vista que pretende investir em novo neg?cio, com boa gera??o de empregos no territ?rio mineiro.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A THB pode retransferir para a Consulente o restante do cr?dito de ICMS que recebeu em transfer?ncia e n?o utilizou?
2 – Caso afirmativa a resposta ao item anterior, a Consulente poder? utilizar, na forma estabelecida nos artigos 14 e/ou 27 do Decreto n? 43.769, o cr?dito recebido em retransfer?ncia promovida apela THB?
3 – Caso negativa a resposta ao item 1, existe alguma outra forma da Consulente se utilizar daquele cr?dito?
RESPOSTA:
1 e 2 – N?o h? previs?o legal que autorize os procedimentos pretendidos pela Consulente, uma vez que a situa??o por ela apresentada n?o se enquadra nas hip?teses de retransfer?ncia estabelecidas no ? 1?, artigo 5? e inciso I, ? 1?, artigo 14, todos do Anexo VIII do RICMS/02.
Prevalece, assim, a veda??o estabelecida no artigo 37 do Anexo citado.
3 - O valor n?o utilizado do cr?dito recebido em transfer?ncia pela THB somente poderia ser transferido nos termos do artigo 18 do j? citado Anexo VIII, observado o disposto no inciso 36, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento, que trata da transfer?ncia de estoque de mercadorias, desde que observadas todas as condi??es e limites estabelecidos na legisla??o tribut?ria estadual.
Na oportunidade, lembramos que, quando do encerramento das atividades, deve ser requerida a baixa da inscri??o do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em obedi?ncia ao disposto no inciso V, artigo 96, Parte Geral do RICMS/02. Logo, a Consulente, na qualidade de s?cia de THB, deveria ter comunicado ao Estado o encerramento das atividades desta empresa e solicitado o cancelamento da inscri??o estadual da mesma. Tal omiss?o implica descumprimento de obriga??o acess?ria que dever? ser sanada pela Consulente.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o