Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 28/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que trata da consignação mercantil, não é aplicável quando houver previsão de Substituição Tributaria em relação ao produto, conforme determinado no § 4º, do artigo 254 do Capítulo citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comercialização de produtos automotivos no atacado e no varejo, inclusive por meio das lojas próprias, bem como a prestação de serviços correlatos, tais como balanceamento, alinhamento, etc.
Aduz, também, efetuar a consignação mercantil., tendo por objeto inclusive pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, produtos em relação aos quais está prevista a substituição tributária.
CONSULTA:
Qual o procedimento tributário a ser observado na operação interna com os produtos em relação aos quais haja previsão de substituição tributária, quando os mesmos forem objeto de consignação mercantil, uma vez que o § 4º, artigo 254, Capítulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, veda a utilização das normas previstas neste Capítulo?
RESPOSTA:
A legislação tributária não veda a celebração de consignação mercantil. Entretanto, para efeitos tributários, a consulente e suas filiais deverão observar as normas tributárias específicas relativas à substituição tributária previstas na legislação estadual, especialmente no Capítulo XXIII, Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, não sendo aplicáveis ao caso as normas estabelecidas no Capítulo XXVII do mesmo Anexo, conforme determinação constante no § 4º, artigo 254 deste Capítulo.
DOET/SLT/SEF, 28 de janeiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT