Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 9 de 28/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CONSIGNA??O MERCANTIL - O Regime Especial de Tributa??o estabelecido no Cap?tulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que trata da consigna??o mercantil, n?o ? aplic?vel quando houver previs?o de Substitui??o Tributaria em rela??o ao produto, conforme determinado no ? 4?, do artigo 254 do Cap?tulo citado.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de comercializa??o de produtos automotivos no atacado e no varejo, inclusive por meio das lojas pr?prias, bem como a presta??o de servi?os correlatos, tais como balanceamento, alinhamento, etc.

Aduz, tamb?m, efetuar a consigna??o mercantil., tendo por objeto inclusive pneus, c?maras-de-ar e protetores de borracha, produtos em rela??o aos quais est? prevista a substitui??o tribut?ria.

CONSULTA:

Qual o procedimento tribut?rio a ser observado na opera??o interna com os produtos em rela??o aos quais haja previs?o de substitui??o tribut?ria, quando os mesmos forem objeto de consigna??o mercantil, uma vez que o ? 4?, artigo 254, Cap?tulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, veda a utiliza??o das normas previstas neste Cap?tulo?

RESPOSTA:

A legisla??o tribut?ria n?o veda a celebra??o de consigna??o mercantil. Entretanto, para efeitos tribut?rios, a consulente e suas filiais dever?o observar as normas tribut?rias espec?ficas relativas ? substitui??o tribut?ria previstas na legisla??o estadual, especialmente no Cap?tulo XXIII, Anexo IX do RICMS/02, que trata das opera??es com pneus, c?maras-de-ar e protetores de borracha, n?o sendo aplic?veis ao caso as normas estabelecidas no Cap?tulo XXVII do mesmo Anexo, conforme determina??o constante no ? 4?, artigo 254 deste Cap?tulo.

DOET/SLT/SEF, 28 de janeiro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT