Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 29/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2003

CONSTRUÇÃO CIVIL - DISTRATO - MATERIAL NÃO UTILIZADO

CONSTRUÇÃO CIVIL - DISTRATO - MATERIAL NÃO UTILIZADO - Na execução de empreitada com fornecimento de material, o produto não utilizado adquirido pela contratada exclusivamente para emprego na obra, quando remetido à contratante, será submetido à tributação de ICMS. A remetente poderá apropriar, como crédito, o valor referente ao ICMS pago na aquisição do material devolvido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a construção civil, tendo participado e vencido licitação, promovida pela Prefeitura de Belo Horizonte-MG., para execução de serviço de implantação de conjunto habitacional, objeto do Contrato nº DJ 44/00.

Para consecução do objetivo adquiriu material para construção de estrutura metálica, que mandou industrializar na empresa Perfinaço Serviços Gerais em Aço Ltda, localizada em Contagem.

Porém, ocorreu o distrato do respectivo contrato entre a Consulente e a PMBH.

E, não tendo sido construídas todas as estruturas encomendadas à Perfinaço, esta devolveu à Consulente, por meio de nota fiscal própria, o restante do material não utilizado.

Tal material já foi pago pela Prefeitura, que, na opinião da Consulente, é proprietária do mesmo.

Em razão do distrato, a Prefeitura emitiu autorização solicitando à Consulente que remetesse o material à nova empresa contratada para execução da obra, que passou a figurar como detentora do material na qualidade de fiel depositária.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Como a Consulente deverá efetuar a transferência do material para a nova empresa contratada pela Prefeitura?

2) Como a Consulente se beneficiará do crédito relativo à compra do material que não chegou a ser industrializado?

RESPOSTA:

1. O que se extrai da exposição da Consulente é que os bens foram adquiridos em seu nome para emprego exclusivo na obra contratada pela Prefeitura de Belo Horizonte.

Há incidência em relação à industrialização que a consulente contratou junto à Perfinaço, sendo esta o sujeito passivo da imposição tributária.

Porém, neste caso, não se inclui na base de cálculo o valor do material remetido pela consulente, então, à encomendante.

Tal material, inclusive o que não chegou a ser industrializado, deve ser devolvido à consulente sem incidência do imposto, observada a mesma situação tributária de quando houve a remessa para a Perfinaço, ou seja, a suspensão a que se refere os itens l e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Para tanto, podem ser utilizadas notas fiscais distintas ou uma mesma nota fiscal, desde que se discrimine separadamente nesta o produto industrializado do material não utilizado.

Também a remessa do material não utilizado para a nova contratada da Prefeitura, que passa a ser detentora do mesmo na qualidade de fiel depositária, deve se dar sem incidência do imposto.

Além disso, a consulente deve emitir outra nota fiscal para remessa simbólica do bem para a Prefeitura, com incidência do ICMS, utilizando como base de cálculo o valor de aquisição das mercadorias.

2. A consulente poderá apropriar, como crédito, o valor referente ao ICMS destacado na aquisição do material devolvido.

DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor