Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 9 de 29/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2003

CONSTRU??O CIVIL - DISTRATO - MATERIAL N?O UTILIZADO - Na execu??o de empreitada com fornecimento de material, o produto n?o utilizado adquirido pela contratada exclusivamente para emprego na obra, quando remetido ? contratante, ser? submetido ? tributa??o de ICMS. A remetente poder? apropriar, como cr?dito, o valor referente ao ICMS pago na aquisi??o do material devolvido.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a constru??o civil, tendo participado e vencido licita??o, promovida pela Prefeitura de Belo Horizonte-MG., para execu??o de servi?o de implanta??o de conjunto habitacional, objeto do Contrato n? DJ 44/00.

Para consecu??o do objetivo adquiriu material para constru??o de estrutura met?lica, que mandou industrializar na empresa Perfina?o Servi?os Gerais em A?o Ltda, localizada em Contagem.

Por?m, ocorreu o distrato do respectivo contrato entre a Consulente e a PMBH.

E, n?o tendo sido constru?das todas as estruturas encomendadas ? Perfina?o, esta devolveu ? Consulente, por meio de nota fiscal pr?pria, o restante do material n?o utilizado.

Tal material j? foi pago pela Prefeitura, que, na opini?o da Consulente, ? propriet?ria do mesmo.

Em raz?o do distrato, a Prefeitura emitiu autoriza??o solicitando ? Consulente que remetesse o material ? nova empresa contratada para execu??o da obra, que passou a figurar como detentora do material na qualidade de fiel deposit?ria.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Como a Consulente dever? efetuar a transfer?ncia do material para a nova empresa contratada pela Prefeitura?

2) Como a Consulente se beneficiar? do cr?dito relativo ? compra do material que n?o chegou a ser industrializado?

RESPOSTA:

1. O que se extrai da exposi??o da Consulente ? que os bens foram adquiridos em seu nome para emprego exclusivo na obra contratada pela Prefeitura de Belo Horizonte.

H? incid?ncia em rela??o ? industrializa??o que a consulente contratou junto ? Perfina?o, sendo esta o sujeito passivo da imposi??o tribut?ria.

Por?m, neste caso, n?o se inclui na base de c?lculo o valor do material remetido pela consulente, ent?o, ? encomendante.

Tal material, inclusive o que n?o chegou a ser industrializado, deve ser devolvido ? consulente sem incid?ncia do imposto, observada a mesma situa??o tribut?ria de quando houve a remessa para a Perfina?o, ou seja, a suspens?o a que se refere os itens l e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Para tanto, podem ser utilizadas notas fiscais distintas ou uma mesma nota fiscal, desde que se discrimine separadamente nesta o produto industrializado do material n?o utilizado.

Tamb?m a remessa do material n?o utilizado para a nova contratada da Prefeitura, que passa a ser detentora do mesmo na qualidade de fiel deposit?ria, deve se dar sem incid?ncia do imposto.

Al?m disso, a consulente deve emitir outra nota fiscal para remessa simb?lica do bem para a Prefeitura, com incid?ncia do ICMS, utilizando como base de c?lculo o valor de aquisi??o das mercadorias.

2. A consulente poder? apropriar, como cr?dito, o valor referente ao ICMS destacado na aquisi??o do material devolvido.

DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor