Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 17/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2001
RESÍDUO INDUSTRIAL IMPRESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AO TRANSPORTE -- Com base no art. 70, inciso IV do RICMS/96, é vedado o aproveitamento do crédito do imposto do serviço de transporte que não esteja vinculado a operação normalmente tributada pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a indústria e comércio de peças estampadas em aço, sua montagem e pintura em subconjuntos, conjuntos, carrocerias e cabinas para veículos automotivos.
Informa que das atividades do seu processo industrial resultam resíduos que, por suas características, são imprestáveis como mercadorias e não reúnem condições de serem submetidos a processo de reciclagem. Estes resíduos necessitam de destinação adequada por se tratarem de agentes de degradação do meio ambiente, por força de legislação específica: Lei (Federal) nº 6.938/81, Lei (MG) nº 7.772/80, Lei (MG) nº 12.685/97, Resolução CONAMA nº 05/93 e Deliberação Normativa COPAM nº 07/81, e são tutelados por fiscalização ambiental, devendo ser transportados por transportadora especializada, devidamente homologada pelos órgãos competentes para o transporte de cargas perigosas, e incinerados em estabelecimentos especializados e/ou aterro industrial habilitados, não podendo ser lançados no lixo industrial comum.
Esclarece que os resíduos estocados em seu estabelecimento estão acondicionados em tambores metálicos de 200 litros, que, se destinados a aterros industriais, serão dispostos nas embalagens em que se encontram e, se enviados para incineradores, serão utilizados no aterramento de cinzas.
Assim sendo, para se processar tal operação, pretende adotar o seguinte procedimento:
a) nas saídas de resíduos industriais com destino a incineração e/ou aterro industrial devidamente habilitados, emitirá nota fiscal de remessa (C.F.O.P. 599 ou 699), indicando no corpo da mesma que se trata de "remessa de resíduos industriais; sem valor comercial para disposição final em proteção ao meio ambiente";
b) para tais resíduos serão atribuídos valores simbólicos para efeito de emissão da nota fiscal, pois não se trata de mercadorias, não tendo, portanto, valor de mercado e/ou comercial;
c) a operação, não sendo com mercadorias, mas com resíduos industriais inaproveitáveis, sem valor comercial, não se submete à tributação do ICMS. Assim, na nota fiscal emitida conforme disposto acima, não haverá destaque do imposto;
d) sendo a operação de saídas dos resíduos, conseqüência do processo industrial da Consulente, o ICMS pago correspondente ao valor do transporte deles até o local da sua disposição final, será creditado em sua escrita fiscal.
Diante do exposto, e com dúvidas quanto aos procedimentos relacionados acima,
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos expostos nas alíneas de "a" a "d"?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento correto e seu embasamento legal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Seu entendimento está correto no que diz respeito em especificar na nota fiscal que tal operação se trata de "remessa de resíduos industriais, sem valor comercial para disposição final em proteção ao meio ambiente"; utilizar valor simbólico na nota fiscal; e não destacar o imposto por se tratar de operação que não constitui fato gerador do ICMS.
No entanto, com relação ao aproveitamento, a título de crédito, do valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas destes resíduos imprestáveis, a Consulente não poderá utilizá-lo como tomadora do serviço, por se tratar de transporte de material não sujeito à tributação, pois, conforme determina o art. 70, inciso IV do RICMS/96, é vedado o aproveitamento do crédito do imposto do serviço de transporte que não esteja vinculado a operação normalmente tributada pelo ICMS.
DOET/SLT/SEF, 17 de janeiro de 2001.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora