Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

INDUSTRIALIZAÇÃO - ACONDICIONAMENTO - REACONDICIONAMENTO

INDUSTRIALIZAÇÃO - ACONDICIONAMENTO - REACONDICIONAMENTO - Também se caracteriza como industrialização a atividade que implique em alterar a apresentação do produto, tal como o seu reagrupamento, de forma a se estabelecer nova unidade de comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa desenvolver, entre outras atividades, a "palletização" e o reacondicionamento de produtos, a pedido de indústrias que preferem terceirizar tal atividade.

Recebe, por exemplo, caixas fechadas contendo latas ou sacos de leite em pó, coloca-as (as caixas) sobre um "pallet" e as envolve com um filme transparente de forma a se evitar a queda durante o transporte ou armazenagem.

Noutra hipótese, recebe, por exemplo, caixas fechadas contendo frascos de Leite de Rosas, abre tais caixas e reagrupa os frascos em quantidades predeterminadas acondicionado-os em sacos de polietileno que são fechados com uso de equipamento próprio. Recoloca os produtos nas caixas originais e os transporta até os atacadistas.

O reagrupamento é feito por exigência comercial dos atacadistas junto aos industriais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A atividade descrita é industrialização ou simples prestação de serviços? Não estaria o Estado conceituando uma atividade meramente de serviço como industrialização, pelo fato de inexistir tratamento tributário específico para tal atividade?

2 - O fato da indústria encomendante incorporar ao preço do produto, o valor correspondente às atividades descritas, não torna desnecessária a incidência do ICMS sobre tais atividades?

3 - Admitindo-se a hipótese de incidência do ICMS, ele não seria somente sobre o material empregado?

4 - Ao invés de uma nota fiscal de retorno simbólico e outra para acobertar o trânsito até o atacadista, não seria possível à consulente emitir somente uma nota fiscal, informando na mesma que a entrega será feita ao atacadista? Não sendo possível, é cabível celebração de Regime Especial?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Sobre a atividade de industrialização incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), excetuadas as hipóteses em que o material seja fornecido por encomendante não-contribuinte do imposto.

Estará fora do campo de incidência deste imposto a atividade incluída na Lista de Serviços, aprovada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, mesmo que, em princípio, possa, devido a sua própria natureza, caracterizar-se como atividade industrial.

Em Minas Gerais, o conceito de atividades consideradas, para efeitos tributários, industrialização, encontra-se no inciso II do ar. 222 do RICMS/96 (Parte Geral) , aprovado pelo Decreto n. 38.104, de 28 de junho de 1996.

Entre essas atividades estão o acondicionamento e o reacondicionamento, entendidos como tais as atividades que importem "...em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria..." (RICMS/96, Art. 222, II, "d") (Grifamos).

Portanto, para definir se são ou não industrialização as atividades desenvolvidas pela consulente, há de se observar se importam na alteração da apresentação do produto ou não.

O segundo exemplo dado na exposição (reagrupamento dos frascos de Leite de Rosas) é, com certeza, uma forma de industrialização, importando em empacotar tais frascos em número predeterminado, que será a "unidade" (pacote contendo um número X de frascos) objeto de venda pelo atacadista.

Já a atividade a que se refere o primeiro exemplo, colocar sobre "pallets" as caixas contendo latas ou sacos de leite em pó e revesti-las (as caixas) com filme transparente, será ou não considerada industrialização conforme se destine a estabelecer uma determinada unidade (X caixas) ou somente a proteger tais caixas durante o transporte e armazenamento.

Assim, havendo mudança na apresentação (ex. reagrupamento em um volume (unidade de venda) com X caixas) tem-se a industrialização e, portanto, incidência do ICMS sobre o valor cobrado pela consulente para realização da atividade, incluída a mão-de-obra.

O fato da indústria incorporar ao preço que cobra do atacadista o valor cobrado pela consulente, não implica em não-incidência do ICMS sobre a atividade por esta última desenvolvida, se considerada industrialização.

Caberá à indústria encomendante, quando for o caso, apropriar-se, a título de crédito, do valor debitado pela consulente.

4 - A legislação tributária prevê a emissão de ambas as notas fiscais, a de retorno simbólico e a de remessa ao atacadista por ordem do industrial.

Logo, caso a consulente pretenda utilizar-se de outra forma e possua motivos peculiares que justifiquem, poderá solicitar Regime Especial de Tributação, cuja concessão ficará a critério do Estado.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador