Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 04/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999
ASSUNTO:
INDUSTRIALIZA??O - ACONDICIONAMENTO - REACONDICIONAMENTO - Tamb?m se caracteriza como industrializa??o a atividade que implique em alterar a apresenta??o do produto, tal como o seu reagrupamento, de forma a se estabelecer nova unidade de comercializa??o.
EXPOSI??O:
A consulente informa desenvolver, entre outras atividades, a "palletiza??o" e o reacondicionamento de produtos, a pedido de ind?strias que preferem terceirizar tal atividade.
Recebe, por exemplo, caixas fechadas contendo latas ou sacos de leite em p?, coloca-as (as caixas) sobre um "pallet" e as envolve com um filme transparente de forma a se evitar a queda durante o transporte ou armazenagem.
Noutra hip?tese, recebe, por exemplo, caixas fechadas contendo frascos de Leite de Rosas, abre tais caixas e reagrupa os frascos em quantidades predeterminadas acondicionado-os em sacos de polietileno que s?o fechados com uso de equipamento pr?prio. Recoloca os produtos nas caixas originais e os transporta at? os atacadistas.
O reagrupamento ? feito por exig?ncia comercial dos atacadistas junto aos industriais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A atividade descrita ? industrializa??o ou simples presta??o de servi?os? N?o estaria o Estado conceituando uma atividade meramente de servi?o como industrializa??o, pelo fato de inexistir tratamento tribut?rio espec?fico para tal atividade?
2 - O fato da ind?stria encomendante incorporar ao pre?o do produto, o valor correspondente ?s atividades descritas, n?o torna desnecess?ria a incid?ncia do ICMS sobre tais atividades?
3 - Admitindo-se a hip?tese de incid?ncia do ICMS, ele n?o seria somente sobre o material empregado?
4 - Ao inv?s de uma nota fiscal de retorno simb?lico e outra para acobertar o tr?nsito at? o atacadista, n?o seria poss?vel ? consulente emitir somente uma nota fiscal, informando na mesma que a entrega ser? feita ao atacadista? N?o sendo poss?vel, ? cab?vel celebra??o de Regime Especial?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - Sobre a atividade de industrializa??o incide o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS), excetuadas as hip?teses em que o material seja fornecido por encomendante n?o-contribuinte do imposto.
Estar? fora do campo de incid?ncia deste imposto a atividade inclu?da na Lista de Servi?os, aprovada pela Lei Complementar n? 56, de 15 de dezembro de 1987, mesmo que, em princ?pio, possa, devido a sua pr?pria natureza, caracterizar-se como atividade industrial.
Em Minas Gerais, o conceito de atividades consideradas, para efeitos tribut?rios, industrializa??o, encontra-se no inciso II do ar. 222 do RICMS/96 (Parte Geral) , aprovado pelo Decreto n. 38.104, de 28 de junho de 1996.
Entre essas atividades est?o o acondicionamento e o reacondicionamento, entendidos como tais as atividades que importem "...em alterar a apresenta??o do produto, pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria..." (RICMS/96, Art. 222, II, "d") (Grifamos).
Portanto, para definir se s?o ou n?o industrializa??o as atividades desenvolvidas pela consulente, h? de se observar se importam na altera??o da apresenta??o do produto ou n?o.
O segundo exemplo dado na exposi??o (reagrupamento dos frascos de Leite de Rosas) ?, com certeza, uma forma de industrializa??o, importando em empacotar tais frascos em n?mero predeterminado, que ser? a "unidade" (pacote contendo um n?mero X de frascos) objeto de venda pelo atacadista.
J? a atividade a que se refere o primeiro exemplo, colocar sobre "pallets" as caixas contendo latas ou sacos de leite em p? e revesti-las (as caixas) com filme transparente, ser? ou n?o considerada industrializa??o conforme se destine a estabelecer uma determinada unidade (X caixas) ou somente a proteger tais caixas durante o transporte e armazenamento.
Assim, havendo mudan?a na apresenta??o (ex. reagrupamento em um volume (unidade de venda) com X caixas) tem-se a industrializa??o e, portanto, incid?ncia do ICMS sobre o valor cobrado pela consulente para realiza??o da atividade, inclu?da a m?o-de-obra.
O fato da ind?stria incorporar ao pre?o que cobra do atacadista o valor cobrado pela consulente, n?o implica em n?o-incid?ncia do ICMS sobre a atividade por esta ?ltima desenvolvida, se considerada industrializa??o.
Caber? ? ind?stria encomendante, quando for o caso, apropriar-se, a t?tulo de cr?dito, do valor debitado pela consulente.
4 - A legisla??o tribut?ria prev? a emiss?o de ambas as notas fiscais, a de retorno simb?lico e a de remessa ao atacadista por ordem do industrial.
Logo, caso a consulente pretenda utilizar-se de outra forma e possua motivos peculiares que justifiquem, poder? solicitar Regime Especial de Tributa??o, cuja concess?o ficar? a crit?rio do Estado.
DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador