Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 02/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1998
EXPORTAÇÃO - PRODUTOR RURAL
EXPORTAÇÃO - PRODUTOR RURAL - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive para exportação (Art. 35, Capítulo V, anexo V do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, produtor rural, produz em sua propriedade frutas frescas e mudas de flores por processo de estaquia. Informa que seus produtos são comercializados no mercado interno e que pretende exportá-los para Europa, em especial para a Alemanha.
Diante de tal possibilidade, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - As mudas obtidas pelo processo de estaquia (mudas sem terra) estão amparadas pela isenção do ICMS em operações internas e interestaduais, tal qual as mudas convencionais em sacolas ou vasos?
2 - A exportação de tais produtos (mudas sem terra e frutas frescas) estão amparadas pela isenção do ICMS?
3 - As notas fiscais de produtor poderão acobertar as operações que destinem ao exterior mudas de flores e frutas frescas?
4 - Em caso negativo, qual é o documento hábil para acobertar tais operações e como obtê-lo na qualidade de Produtor Rural?
5 - A inscrição como Produtor Rural possibilita operações de exportação ou seria necessário obter inscrição como contribuinte por débito e crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Sim. Por não conter qualquer especificação no RICMS, toda e qualquer muda de planta (em sacola, vaso ou em estaca) tem o mesmo tratamento tributário.
A saída de mudas de plantas (flores), em operação interna, está amparada pela isenção conforme disposição no item 1, anexo I do RICMS/96. Já a saída interestadual, prevaleceu até 30.09.97, com base de cálculo reduzida em 50% e assegurada a manutenção integral do crédito (item 4, anexo IV do RICMS/96), passando de 01.10.97 até 05.11.97 a ser tributada normalmente, e de 06.11.97 até 30.04.99 será reduzida em 60%, sem manutenção do crédito (Decreto 39.277 de 28.11.97).
2 - A saída para o exterior de mudas de flores e frutas frescas, a partir de 16 de setembro de 1996, ocorrem ao abrigo da não incidência (inciso II, art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96).
3 a 5 - Exercendo a atividade de produtor como esclarece, a operação pretendida será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pela Administração Fazendária da circunscrição do Consulente, e se for o caso, a critério da AF, poderá ser concedida autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A. A NF de produtor como previsto no Capítulo V, anexo V do RICMS/96 pode ser utilizada tanto nas operações para dentro como para fora do Estado, servindo, também, para acobertar a operação de exportação descrita na consulta.
DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão