Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 02/02/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1998

ASSUNTO:

EXPORTA??O - PRODUTOR RURAL - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, ser? o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, sempre que promover a sa?da ou a transmiss?o de propriedade de mercadoria, inclusive para exporta??o (Art. 35, Cap?tulo V, anexo V do RICMS/96).

EXPOSI??O:

O Consulente, produtor rural, produz em sua propriedade frutas frescas e mudas de flores por processo de estaquia. Informa que seus produtos s?o comercializados no mercado interno e que pretende export?-los para Europa, em especial para a Alemanha.

Diante de tal possibilidade, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - As mudas obtidas pelo processo de estaquia (mudas sem terra) est?o amparadas pela isen??o do ICMS em opera??es internas e interestaduais, tal qual as mudas convencionais em sacolas ou vasos?

2 - A exporta??o de tais produtos (mudas sem terra e frutas frescas) est?o amparadas pela isen??o do ICMS?

3 - As notas fiscais de produtor poder?o acobertar as opera??es que destinem ao exterior mudas de flores e frutas frescas?

4 - Em caso negativo, qual ? o documento h?bil para acobertar tais opera??es e como obt?-lo na qualidade de Produtor Rural?

5 - A inscri??o como Produtor Rural possibilita opera??es de exporta??o ou seria necess?rio obter inscri??o como contribuinte por d?bito e cr?dito do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Sim. Por n?o conter qualquer especifica??o no RICMS, toda e qualquer muda de planta (em sacola, vaso ou em estaca) tem o mesmo tratamento tribut?rio.

A sa?da de mudas de plantas (flores), em opera??o interna, est? amparada pela isen??o conforme disposi??o no item 1, anexo I do RICMS/96. J? a sa?da interestadual, prevaleceu at? 30.09.97, com base de c?lculo reduzida em 50% e assegurada a manuten??o integral do cr?dito (item 4, anexo IV do RICMS/96), passando de 01.10.97 at? 05.11.97 a ser tributada normalmente, e de 06.11.97 at? 30.04.99 ser? reduzida em 60%, sem manuten??o do cr?dito (Decreto 39.277 de 28.11.97).

2 - A sa?da para o exterior de mudas de flores e frutas frescas, a partir de 16 de setembro de 1996, ocorrem ao abrigo da n?o incid?ncia (inciso II, art. 3? da Lei Complementar n? 87/96 c/c inciso III, art. 5?, Parte Geral do RICMS/96).

3 a 5 - Exercendo a atividade de produtor como esclarece, a opera??o pretendida ser? acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pela Administra??o Fazend?ria da circunscri??o do Consulente, e se for o caso, a crit?rio da AF, poder? ser concedida autoriza??o para impress?o da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A. A NF de produtor como previsto no Cap?tulo V, anexo V do RICMS/96 pode ser utilizada tanto nas opera??es para dentro como para fora do Estado, servindo, tamb?m, para acobertar a opera??o de exporta??o descrita na consulta.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o