Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 28/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1997
ASSUNTO:
BASE DE C?LCULO - FORNECIMENTO DE ENERGIA EL?TRICA - A Base de C?lculo do ICMS a ser adotada, na hip?tese de fornecimento de energia el?trica, ? o valor total da opera??o, nele integradas todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa.
EXPOSI??O:
A consulente, na qualidade de concession?ria de servi?o p?blico federal de energia el?trica, informa que mant?m contratos de fornecimento de energia el?trica com consumidores industriais pela chamada "demanda contratada". Tais contratos prev?em pagamento da energia el?trica efetivamente consumida, denominada de consumo, bem como da pot?ncia el?trica colocada ? disposi??o do usu?rio (ind?stria consumidora), denominada tecnicamente de demanda contratada sendo que esta ?, obrigatoriamente, colocada ? disposi??o da consumidora, no ponto de entrega, em cada segmento horosazonal, a partir da data de in?cio do fornecimento e que esta se compromete a pag?-la, mesmo que a n?o utilize.
Informa, ainda, que a referida demanda ? cobrada em raz?o dos investimentos que a concession?ria se comprometeu a fazer para garantir ao consumidor o suprimento de energia necess?ria ao seu consumo. Assim, a Consulente calcula o ICMS devido pelo fornecimento de energia el?trica tanto sobre a energia el?trica efetivamente consumida (CONSUMO), quanto sobre a pot?ncia el?trica posta ? disposi??o do consumidor (DEMANDA CONTRATADA).
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual a base de c?lculo do ICMS no fornecimento de energia el?trica?
2 - Incide o ICMS, na hip?tese de contrato de fornecimento de energia el?trica, sobre o valor da pot?ncia el?trica que constitui a DEMANDA CONTRATADA ou t?o-somente sobre o valor da energia el?trica consumida, (CONSUMO)?
3 - Caso se conclua pela n?o incid?ncia do ICMS sobre o valor da pot?ncia el?trica que constitui a DEMANDA CONTRATADA (energia n?o consumida efetivamente), como a CEMIG deve proceder, posto que vem tributando regularmente esta parcela?
RESPOSTA:
1 e 2 - Na sa?da de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, a base de c?lculo do ICMS ? o valor da opera??o, nele integradas todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, tais como: frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, regra esta contida no inciso XVIII, do artigo 44 c/c o inciso I, do artigo 50, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96 e, anteriormente, no art. 69 e inciso I, do artigo 74, do RICMS/91, aprovado pelo Decreto n? 32.535/91.
Desta forma, o valor da opera??o decorrente do fornecimento de energia el?trica pela consulente ? o valor total cobrado, sendo este, tamb?m, o valor a ser tomado como base de c?lculo do ICMS.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divis?o