Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 12/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 1996

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS -

TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS - Na prestação de serviços de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), devendo a NF que acobertar o trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço de transporte, conforme determina o § 1º do art. 53 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a exploração, beneficiamento e comercialização de bens minerais (pedras, britas "gnaiss") utilizados na construção civil, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária informa que:

I - "no transporte de mercadorias (FOB) contratado pelo adquirente, seja transportador autônomo ou transportadora de outra unidade da Federação, a consulente por força do art. 71, inc. VIII do RICMS/MG, efetua a retenção do ICMS com base de cálculo reduzida de 20% (vinte por cento), referente à prestação do serviço de transporte e recolhe dentro do prazo legal em guia distinta;

II - no transporte de mercadorias (CIF) quando efetuado por transportador autônomo e contratado pelo alienante, a consulente inclui o valor do serviço referente ao transporte nas despesas acessórias (frete) na nota fiscal, ou seja, vr. dos produtos + vr. das despesas acessórias (frete), e recolhe o ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o total, mas não apropria o crédito do imposto correspondente ao serviço de frete como também não aplica o redutor de alíquota de 20% (vinte por cento);

III - no transporte de mercadorias (CIF) quando efetuado por transportadora estabelecida neste Estado e contratado pelo alienante, a consulente apropria o ICMS referente aos serviços destacado nos conhecimentos de transporte."

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente no caso do item I?

2 - Com relação ao item II, pode a consulente:

2.1 - "Aplicar a redução de 20% (vinte por cento) na alíquota do ICMS sobre o frete cobrado do adquirente como despesas acessórias contratado pelo alienante, sendo o frete efetuado por transportador autônomo?"

2.2 - "Caso possa a consulente aplicar o redutor de 20% (vinte por cento) sobre o frete contratado pelo alienante e prestado por transportador autônomo, poderá também apropriar o crédito extemporâneo, referente ao diferencial de alíquota sobre o transporte recolhido a maior até a presente data?"

2.3 - "É correto a consulente apropriar o ICMS recolhido sobre serviços de transporte cobrado do cliente, quando este serviço (frete) é efetuado por transportador autônomo com base no art. 144, inc. III? Caso afirmativo, cabe também a apropriação do crédito extemporâneo recolhido a maior até a presente data?"

3 - "Está correto o procedimento aplicado pela consulente no caso do item III?"

RESPOSTA:

Por força do disposto no art. 53 do RICMS/MG na prestação de serviço de transporte de cargas aqui iniciada, contratada e efetuada por transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e atribuída ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa, que deverá fazer constar na nota fiscal, que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço

1) identificação do tomador do serviço - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; 5) valor do imposto.

Quanto ao questionado temos:

1) Sim, por força do disposto no § 7º do art. 71 do RICMS/MG, desde, é claro, que atendida a norma contida no art. 53 do mesmo diploma legal citado.

2) Esclareça-se de início que não está correto o procedimento adotado pela consulente no item II, uma vez que a base de cálculo da operação não deve ser confundida com a base de cálculo da prestação de serviço, ainda que a venda seja efetuada sob a "Clausula CIF". Aliás, para efeito de aplicação do retrocitado art. 53, é irrelevante o fato de a prestação de serviço estar vinculada a uma "cláusula CIF ou FOB", pois, sendo o transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação e não inscritos no Cadastro de Contribuinte desta, é obrigação do contribuinte alienante ou remetente fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria os dados concernentes à prestação do serviço em separado dos dados relativos à operação.

Assim, na nota fiscal emitida pela consulente, deve ser indicado, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação do serviço, podendo esta ser reduzida de 20% (vinte por cento), em razão do que prescreve o inc. VIII c/c § 7º com observância do previsto nos §§ 4º, 6º a 8º e 22 todos do art. 71 do RICMS.

Vale lembrar que, conforme dispõe o art. 74 do RICMS/MG, integram a base de cálculo de imposto, tanto nas operações internas quanto interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente tais como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

Lembrando ainda que, a base de cálculo, do ICMS, na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, é o preço do serviço, observado o disposto no art. 75 do Regulamento (RICMS/MG art. 60, inc. IX).

Quanto ao crédito, esclarecemos:

a) nos termos do inc. III do art. 144, é legítima a apropriação, sob a forma de crédito, do valor correspondente ao ICMS relativo ao serviço de transporte prestado ao tomador (assim considerado aquele que assume o encargo pelo transporte da mercadoria), desde que vinculado à execução de serviço da mesma natureza, à comercialização, à industrialização, e que sejam observadas as condições estabelecidas nos parágrafos do citado art. 144 do RICMS.

b) o § 3º do art. 145 do Regulamento do ICMS estabelece as condições para apropriação de crédito extemporâneo.

Assim sendo, dão-se por prejudicadas as respostas de 2.1 a 2.3, visto que está incorreto o procedimento adotado pela consulente. Daí, não há que se falar, na hipótese, em apropriação extemporânea pois não houve recolhimento a maior do ICMS.

3 - Sim, desde que observado o disposto nos parágrafos do art. 144 do RICMS/MG.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em obediência aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 12 de janeiro de 1996.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão