Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 12/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 1996
EMENTA:
TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUT?RIA - PROCEDIMENTOS - Na presta??o de servi?os de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador aut?nomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ? atribu?da ao alienante ou remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), devendo a NF que acobertar o tr?nsito conter, al?m dos requisitos exigidos, os dados relativos ? presta??o do servi?o de transporte, conforme determina o ? 1? do art. 53 do RICMS.
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade a explora??o, beneficiamento e comercializa??o de bens minerais (pedras, britas "gnaiss") utilizados na constru??o civil, em d?vida quanto a aplica??o da legisla??o tribut?ria informa que:
I - "no transporte de mercadorias (FOB) contratado pelo adquirente, seja transportador aut?nomo ou transportadora de outra unidade da Federa??o, a consulente por for?a do art. 71, inc. VIII do RICMS/MG, efetua a reten??o do ICMS com base de c?lculo reduzida de 20% (vinte por cento), referente ? presta??o do servi?o de transporte e recolhe dentro do prazo legal em guia distinta;
II - no transporte de mercadorias (CIF) quando efetuado por transportador aut?nomo e contratado pelo alienante, a consulente inclui o valor do servi?o referente ao transporte nas despesas acess?rias (frete) na nota fiscal, ou seja, vr. dos produtos + vr. das despesas acess?rias (frete), e recolhe o ICMS ? al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre o total, mas n?o apropria o cr?dito do imposto correspondente ao servi?o de frete como tamb?m n?o aplica o redutor de al?quota de 20% (vinte por cento);
III - no transporte de mercadorias (CIF) quando efetuado por transportadora estabelecida neste Estado e contratado pelo alienante, a consulente apropria o ICMS referente aos servi?os destacado nos conhecimentos de transporte."
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento adotado pela consulente no caso do item I?
2 - Com rela??o ao item II, pode a consulente:
2.1 - "Aplicar a redu??o de 20% (vinte por cento) na al?quota do ICMS sobre o frete cobrado do adquirente como despesas acess?rias contratado pelo alienante, sendo o frete efetuado por transportador aut?nomo?"
2.2 - "Caso possa a consulente aplicar o redutor de 20% (vinte por cento) sobre o frete contratado pelo alienante e prestado por transportador aut?nomo, poder? tamb?m apropriar o cr?dito extempor?neo, referente ao diferencial de al?quota sobre o transporte recolhido a maior at? a presente data?"
2.3 - "? correto a consulente apropriar o ICMS recolhido sobre servi?os de transporte cobrado do cliente, quando este servi?o (frete) ? efetuado por transportador aut?nomo com base no art. 144, inc. III? Caso afirmativo, cabe tamb?m a apropria??o do cr?dito extempor?neo recolhido a maior at? a presente data?"
3 - "Est? correto o procedimento aplicado pela consulente no caso do item III?"
RESPOSTA:
Por for?a do disposto no art. 53 do RICMS/MG na presta??o de servi?o de transporte de cargas aqui iniciada, contratada e efetuada por transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e atribu?da ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa, que dever? fazer constar na nota fiscal, que acobertar o tr?nsito da mercadoria, al?m dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos ? presta??o do servi?o
1) identifica??o do tomador do servi?o - nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CGC ou CPF; 2) pre?o; 3) base de c?lculo; 4) al?quota aplicada; 5) valor do imposto.
Quanto ao questionado temos:
1) Sim, por for?a do disposto no ? 7? do art. 71 do RICMS/MG, desde, ? claro, que atendida a norma contida no art. 53 do mesmo diploma legal citado.
2) Esclare?a-se de in?cio que n?o est? correto o procedimento adotado pela consulente no item II, uma vez que a base de c?lculo da opera??o n?o deve ser confundida com a base de c?lculo da presta??o de servi?o, ainda que a venda seja efetuada sob a "Clausula CIF". Ali?s, para efeito de aplica??o do retrocitado art. 53, ? irrelevante o fato de a presta??o de servi?o estar vinculada a uma "cl?usula CIF ou FOB", pois, sendo o transporte efetuado por transportador aut?nomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federa??o e n?o inscritos no Cadastro de Contribuinte desta, ? obriga??o do contribuinte alienante ou remetente fazer constar na nota fiscal que acobertar o tr?nsito da mercadoria os dados concernentes ? presta??o do servi?o em separado dos dados relativos ? opera??o.
Assim, na nota fiscal emitida pela consulente, deve ser indicado, em separado, as bases de c?lculo relativas ? opera??o e ? presta??o do servi?o, podendo esta ser reduzida de 20% (vinte por cento), em raz?o do que prescreve o inc. VIII c/c ? 7? com observ?ncia do previsto nos ?? 4?, 6? a 8? e 22 todos do art. 71 do RICMS.
Vale lembrar que, conforme disp?e o art. 74 do RICMS/MG, integram a base de c?lculo de imposto, tanto nas opera??es internas quanto interestaduais, todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente tais como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa.
Lembrando ainda que, a base de c?lculo, do ICMS, na execu??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, ? o pre?o do servi?o, observado o disposto no art. 75 do Regulamento (RICMS/MG art. 60, inc. IX).
Quanto ao cr?dito, esclarecemos:
a) nos termos do inc. III do art. 144, ? leg?tima a apropria??o, sob a forma de cr?dito, do valor correspondente ao ICMS relativo ao servi?o de transporte prestado ao tomador (assim considerado aquele que assume o encargo pelo transporte da mercadoria), desde que vinculado ? execu??o de servi?o da mesma natureza, ? comercializa??o, ? industrializa??o, e que sejam observadas as condi??es estabelecidas nos par?grafos do citado art. 144 do RICMS.
b) o ? 3? do art. 145 do Regulamento do ICMS estabelece as condi??es para apropria??o de cr?dito extempor?neo.
Assim sendo, d?o-se por prejudicadas as respostas de 2.1 a 2.3, visto que est? incorreto o procedimento adotado pela consulente. Da?, n?o h? que se falar, na hip?tese, em apropria??o extempor?nea pois n?o houve recolhimento a maior do ICMS.
3 - Sim, desde que observado o disposto nos par?grafos do art. 144 do RICMS/MG.
Se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ci?ncia desta resposta, em obedi?ncia aos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de janeiro de 1996.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o