Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 13/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995
CRÉDITO DO ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Por se tratar de crédito escritural, não está sujeito à atualização monetária o valor do crédito do ICMS extemporaneamente escriturado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa industrial que opera no ramo de produção de açúcar e álcool.
Irá apropriar, desde 1989, créditos do ICMS relativos a aquisição de insumos necessários à manutenção de seus canaviais e, por entender que a correção monetária dos referidos créditos "é líquida e certa, quando o não-aproveitamento é oriundo de acontecimento alheio à vontade do contribuinte", formula a presente
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Não. Nos termos do art. 145, § 3° do RICMS/MG, o valor do crédito do ICMS apropriado extemporaneamente não está sujeito à atualização monetária, hipótese em que enfatizamos que o não-aproveitamento do crédito na época oportuna decorreu da própria atividade da consulente, cujas operações de saída são realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.
É conveniente lembrar, na oportunidade, que o regime especial ao qual a consulente se refere, somente a autoriza a apropriação do valor do crédito do ICMS permitido pela legislacão tributária, ou seja, aquele relativo à aquisição de matéria-prima e material secundário diretamente consumidos na produção de cana-de-açúcar e desde que em consonância com o que dispõe o artigo 168 do CTN.
Lembramos, também, que a aquisição de bens ou materiais destinados a uso, consumo ou integração do ativo permanente do estabelecimento (peças de trator) não implicarão crédito do imposto, por força do disposto no art. 153, II do RICMS.
Caso haja parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em observância ao previsto nos §§ 3° e 4° da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão