Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

EMENTA:

CR?DITO DO ICMS - CORRE??O MONET?RIA - Por se tratar de cr?dito escritural, n?o est? sujeito ? atualiza??o monet?ria o valor do cr?dito do ICMS extemporaneamente escriturado.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa industrial que opera no ramo de produ??o de a??car e ?lcool.

Ir? apropriar, desde 1989, cr?ditos do ICMS relativos a aquisi??o de insumos necess?rios ? manuten??o de seus canaviais e, por entender que a corre??o monet?ria dos referidos cr?ditos "? l?quida e certa, quando o n?o-aproveitamento ? oriundo de acontecimento alheio ? vontade do contribuinte", formula a presente

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

N?o. Nos termos do art. 145, ? 3? do RICMS/MG, o valor do cr?dito do ICMS apropriado extemporaneamente n?o est? sujeito ? atualiza??o monet?ria, hip?tese em que enfatizamos que o n?o-aproveitamento do cr?dito na ?poca oportuna decorreu da pr?pria atividade da consulente, cujas opera??es de sa?da s?o realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.

? conveniente lembrar, na oportunidade, que o regime especial ao qual a consulente se refere, somente a autoriza a apropria??o do valor do cr?dito do ICMS permitido pela legislac?o tribut?ria, ou seja, aquele relativo ? aquisi??o de mat?ria-prima e material secund?rio diretamente consumidos na produ??o de cana-de-a??car e desde que em conson?ncia com o que disp?e o artigo 168 do CTN.

Lembramos, tamb?m, que a aquisi??o de bens ou materiais destinados a uso, consumo ou integra??o do ativo permanente do estabelecimento (pe?as de trator) n?o implicar?o cr?dito do imposto, por for?a do disposto no art. 153, II do RICMS.

Caso haja parcela de cr?dito indevidamente apropriada, a consulente dever? estorn?-la, bem como efetuar o recolhimento do imposto no prazo de 15 dias, a contar da data em que tiver ci?ncia desta resposta, em observ?ncia ao previsto nos ?? 3? e 4? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o