Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 07/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994

CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE

CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE - Somente a entrada de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e material de limpeza adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao crédito do ICMS, conforme dispõe o art. 144, IV do RICMS, desde que observadas as regras do art. 145 e § 1º do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza o CTRC série única para comprovar as prestações que realiza em todo território nacional.

Para manutenção de seus veículos adquire combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar de reposição, peças, acessórios e material de limpeza de fornecedores localizados em diversas unidades da Federação.

Informa que aproveita como crédito do ICMS o valor destacado nos documentos fiscais e também o valor constante nas contas de energia elétrica e telefonia utilizados na exploração e manutenção de sua atividade.

Tendo em vista que os combustíveis e lubrificantes estão sujeitos à substituição tributária e diante das dúvidas relativas ao aproveitamento do crédito, faz a seguinte:

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado relativamente ao crédito? Caso negativo, como proceder?

2 - Como aproveitar o crédito do imposto incidente sobre combustíveis e lubrificantes adquiridos de fornecedores dentro e fora do Estado e que não consta dos documentos fiscais ?

RESPOSTA:

1 - A empresa de transporte rodoviário de cargas, não optante pela redução da base de cálculo prevista no art. 71, VIII do RICMS, poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado ou informado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos por ela relacionados e constantes do art. 144, IV do mesmo RICMS, estritamente necessários à prestação do serviço, ainda que tais produtos tenham sido adquiridos com o imposto retido por substituição, hipótese em que a nota fiscal de aquisição deverá ser emitida pelo fornecedor na forma prevista no art. 44, § 2º do RICMS.

Sendo assim, o valor do ICMS relativo à aquisição de peças, acessório, energia elétrica e comunicação não enseja o aproveitamento do crédito, uma vez que estes não se encontram relacionados no retrocitado art. 144, IV do RICMS.

2 - Nos estritos termos do art. 145 do RICMS, somente será abatido como crédito o valor do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação e a prestação.

DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão