Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 9 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de lubrificante, derivado ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, aos contribuintes relacionados no artigo 673 do RICMS/91 (com nova redação, dada pelo artigo 1º do Decreto nº 34.105/92).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de revenda de lubrificantes no atacado e no varejo, informa que adquire suas mercadorias tanto do Estado de Minas Gerais quanto de outros Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás), diretamente das distribuidoras Shell do Brasil, Texaco do Brasil e outros atacadistas com destaque do ICMS por substituição tributária.

Informa, ainda, que tendo feito suas compras com destaque do ICMS por substituição tributária, não faz retenção do imposto em suas vendas (emite notas fiscais série Única e D) e não aproveita créditos tributários de nenhuma espécie.

Isto posto, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Quais anotações a consulente deverá proceder nas suas notas fiscais de vendas com relação a tributos (substituição tributária) para orientação e esclarecimento para os clientes?

2 - A consulente está obrigada a apresentação normal do DMA, Gia c/anexos e DAME?

3 - Quais as hipóteses em que a consulente estaria obrigada a fazer a retenção do ICMS por substituição tributária? Qual a base de cálculo e alíquota a serem adotadas?

4 - Quais as obrigações tributárias que teremos em relação as nossas compras da Texaco do Brasil, cujas mercadorias saídas da base de Minas Gerais vêm com destaque do ICMS normal mais a substituição tributária e as da base de Goiás, com destaque somente do ICMS normal sobre o frete (12%), sem a ST? E com relação as compras da Shell provenientes do Estado de São Paulo com isenção do ICMS, porém tributadas pela substituição tributária?

5 - Em qual hipótese a empresa poderá assumir a responsabilidade pela retenção da substituição tributária, no lugar das distribuidoras Shell, Texaco e outras? Como proceder para tal fim?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, cumpre nos informar, por ser pertinente à matéria em exame, que o artigo 1° do Decreto nº 34.105, de 29/10/92, publicado no "MG" do dia 30/10/92, alterou a redação dos artigos 673, 674 e 675 do Regulamento do ICMS/MG.

Isto posto, observamos que em consonância ao disposto no artigo 673, o estabelecimento varejista de lubrificantes se enquadra na categoria de contribuinte substituído.

Assim sendo, como a atividade preponderante da consulente é o comércio varejista de lubrificantes (conforme informações, folhas 11 dos autos), deve a mesma receber tais produtos já com o imposto retido mediante substituição tributária.

Entretanto, na hipótese da consulente receber os lubrificantes, derivados ou não de petróleo, sem a retenção, do ICMS, por substituição tributária, a mesma será a responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado (RICMS/MG, artigo 41, § 2º).

Destarte, a consulente deverá fazer constar na nota fiscal de vendas, série única, a observação de que o imposto já fora retido por substituição tributária. E, nos casos de emissão de nota fiscal série D, o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 227 e seguintes do RICMS/91.

2 - Sim, em conformidade com o disposto nos seguintes artigos:

a) para o DMA - RICMS/91, artigo 44, § 1º c/c 404;

b) para a Gia e anexos - RICMS/91, artigos 399 e seguintes;

c) para a DAME - Resolução nº 1.335/84; RICMS/91, artigo 108.

3 - Inicialmente, vale lembrar que é o artigo 673 do RICMS/91 que determina, neste Estado, os responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de lubrificantes derivados ou não de petróleo.

Assim, depreende-se do disposto no artigo retrocitado, que a obrigatoriedade da consulente, neste caso, considerando que sua atividade preponderante é o comércio varejista de lubrificantes, se resume na hipótese prevista no parágrafo 2° do artigo 41, do RICMS/91, ou seja, efetuar o recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado quando receber a mercadoria (lubrificantes) sem a retenção do ICMS.

A base de cálculo do imposto é a prevista no artigo 674, I, II, do RICMS/MG (na redação dada pelo artigo 1º do Decreto n° 34.105/92).

A alíquota do imposto é a prevista no artigo 674, I, II, do RICMS/91.

4 - No caso de recebimento de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por meio de substituição tributária, não há que se falar em obrigação principal em relação com a mesma mercadoria (observar o disposto nos artigos 44 e seguintes do RICMS/91).

No caso de recebimento de mercadoria, cujo imposto deveria ter sido retido por meio de substituição tributária, mas não o foi, a consulente, na condição de varejista de lubrificantes, será a responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 41 do RICMS/MG.

5 - Prejudicada em face da resposta dada à pergunta de n° 3.

Acrescente-se que se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 41 do RICMS/91, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do artigo 21, §§ 3º e 4º, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão