Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 9 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - OPERA??ES COM LUBRIFICANTES - A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes sa?das, em opera??o interna, de lubrificante, derivado ou n?o de petr?leo, ? atribu?da, por substitui??o tribut?ria, aos contribuintes relacionados no artigo 673 do RICMS/91 (com nova reda??o, dada pelo artigo 1? do Decreto n? 34.105/92).

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade de revenda de lubrificantes no atacado e no varejo, informa que adquire suas mercadorias tanto do Estado de Minas Gerais quanto de outros Estados (S?o Paulo, Rio de Janeiro e Goi?s), diretamente das distribuidoras Shell do Brasil, Texaco do Brasil e outros atacadistas com destaque do ICMS por substitui??o tribut?ria.

Informa, ainda, que tendo feito suas compras com destaque do ICMS por substitui??o tribut?ria, n?o faz reten??o do imposto em suas vendas (emite notas fiscais s?rie ?nica e D) e n?o aproveita cr?ditos tribut?rios de nenhuma esp?cie.

Isto posto, em d?vida quanto a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Quais anota??es a consulente dever? proceder nas suas notas fiscais de vendas com rela??o a tributos (substitui??o tribut?ria) para orienta??o e esclarecimento para os clientes?

2 - A consulente est? obrigada a apresenta??o normal do DMA, Gia c/anexos e DAME?

3 - Quais as hip?teses em que a consulente estaria obrigada a fazer a reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria? Qual a base de c?lculo e al?quota a serem adotadas?

4 - Quais as obriga??es tribut?rias que teremos em rela??o as nossas compras da Texaco do Brasil, cujas mercadorias sa?das da base de Minas Gerais v?m com destaque do ICMS normal mais a substitui??o tribut?ria e as da base de Goi?s, com destaque somente do ICMS normal sobre o frete (12%), sem a ST? E com rela??o as compras da Shell provenientes do Estado de S?o Paulo com isen??o do ICMS, por?m tributadas pela substitui??o tribut?ria?

5 - Em qual hip?tese a empresa poder? assumir a responsabilidade pela reten??o da substitui??o tribut?ria, no lugar das distribuidoras Shell, Texaco e outras? Como proceder para tal fim?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, cumpre nos informar, por ser pertinente ? mat?ria em exame, que o artigo 1? do Decreto n? 34.105, de 29/10/92, publicado no "MG" do dia 30/10/92, alterou a reda??o dos artigos 673, 674 e 675 do Regulamento do ICMS/MG.

Isto posto, observamos que em conson?ncia ao disposto no artigo 673, o estabelecimento varejista de lubrificantes se enquadra na categoria de contribuinte substitu?do.

Assim sendo, como a atividade preponderante da consulente ? o com?rcio varejista de lubrificantes (conforme informa??es, folhas 11 dos autos), deve a mesma receber tais produtos j? com o imposto retido mediante substitui??o tribut?ria.

Entretanto, na hip?tese da consulente receber os lubrificantes, derivados ou n?o de petr?leo, sem a reten??o, do ICMS, por substitui??o tribut?ria, a mesma ser? a respons?vel pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado (RICMS/MG, artigo 41, ? 2?).

Destarte, a consulente dever? fazer constar na nota fiscal de vendas, s?rie ?nica, a observa??o de que o imposto j? fora retido por substitui??o tribut?ria. E, nos casos de emiss?o de nota fiscal s?rie D, o procedimento aplic?vel ser? o previsto nos artigos 227 e seguintes do RICMS/91.

2 - Sim, em conformidade com o disposto nos seguintes artigos:

a) para o DMA - RICMS/91, artigo 44, ? 1? c/c 404;

b) para a Gia e anexos - RICMS/91, artigos 399 e seguintes;

c) para a DAME - Resolu??o n? 1.335/84; RICMS/91, artigo 108.

3 - Inicialmente, vale lembrar que ? o artigo 673 do RICMS/91 que determina, neste Estado, os respons?veis, na condi??o de contribuinte substituto, pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes sa?das, em opera??o interna, de lubrificantes derivados ou n?o de petr?leo.

Assim, depreende-se do disposto no artigo retrocitado, que a obrigatoriedade da consulente, neste caso, considerando que sua atividade preponderante ? o com?rcio varejista de lubrificantes, se resume na hip?tese prevista no par?grafo 2? do artigo 41, do RICMS/91, ou seja, efetuar o recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado quando receber a mercadoria (lubrificantes) sem a reten??o do ICMS.

A base de c?lculo do imposto ? a prevista no artigo 674, I, II, do RICMS/MG (na reda??o dada pelo artigo 1? do Decreto n? 34.105/92).

A al?quota do imposto ? a prevista no artigo 674, I, II, do RICMS/91.

4 - No caso de recebimento de mercadoria cujo imposto j? tenha sido retido por meio de substitui??o tribut?ria, n?o h? que se falar em obriga??o principal em rela??o com a mesma mercadoria (observar o disposto nos artigos 44 e seguintes do RICMS/91).

No caso de recebimento de mercadoria, cujo imposto deveria ter sido retido por meio de substitui??o tribut?ria, mas n?o o foi, a consulente, na condi??o de varejista de lubrificantes, ser? a respons?vel pelo pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais, conforme determina o par?grafo 2? do artigo 41 do RICMS/MG.

5 - Prejudicada em face da resposta dada ? pergunta de n? 3.

Acrescente-se que se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a recolher, conforme o disposto no par?grafo 2? do artigo 41 do RICMS/91, a consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, nos termos do artigo 21, ?? 3? e 4?, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o