Consulta de Contribuinte nº 89 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o serviço de corte e dobra de metais (CNAE 2599-3/02).
Informa que atua no ramo de fabricação e comércio de produtos de metal, especialmente padrões de energia e acessórios.
Esclarece que o padrão de energia é basicamente constituído de um poste zincado (tubo quadrado de aço galvanizado), caixas de aço sem aparelho de medição, fios de cobre e demais acessórios que são inerentes ao produto como, por exemplo, isoladores de plástico, isoladores de porcelana, suporte para disjuntor, eletroduto de PVC, abraçadeira, estribos, etc.
Acrescenta que o referido padrão de energia tem a função de ligação entre a rede de energia elétrica da empresa distribuidora (concessionária local) e o cliente consumidor, estando sua montagem de acordo com as normas de segurança estabelecidos pelos órgãos regulamentadores, bem como atendendo às especificações técnicas da concessionária local de energia.
Declara que, em relação à classificação fiscal (NCM), do item padrão de energia:
a) desde julho/2020, classifica-o na NCM 7308.90.90;
b) no período entre janeiro/2018 a junho/2020, classificava-o na NCM: 7308.90.10;
c) nos períodos anteriores a janeiro/2018, classificava-o na NCM: 7326.90.90.
Argumenta que a alteração para a atual classificação fiscal do padrão de energia (posição 7308.90.90 da NCM) ocorreu após tomar conhecimento de Solução de Divergência (Solução de Divergência COSIT 98.003/2020) publicada no sítio da Receita Federal que alterou o entendimento de que os padrões de energia, anteriormente classificados na NCM 7326.90.90, passam a ser classificados na NCM 7308.90.90.
Declara que nunca efetuou o destaque e o recolhimento do ICMS/ST para produtos padrões de energia por entender que a descrição destes produtos não consta e nunca constou em quaisquer itens do Anexo XV do RICMS/2002.
Reitera que as descrições dos itens da Parte 2 do citado Anexo XV que fazem referência à subposição 7308.90 e à posição 7326 da NBM/SH (Subposição e Posição das NCM já utilizada pela consulente na classificação do padrão de energia) nunca fizeram referência aos produtos denominados padrões de energia.
Destaca que, em CONSULTA à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, vigentes até 31/12/2015, a classificação da posição 7308.90 da NCM (NBM/SH) constava dos subitens: 18.1.48, 18.1.49, 18.1.54 e 18.2.31 enquanto a posição 7326 da NCM (NBM/SH) constava dos subitens: 18.1.66, 18.2.18, 18.2.28, 23.2.6 e 49.3.
Aponta que, de acordo com a redação atualmente vigente da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a posição 7308.90 da NCM (NBM/SH) está classificada nos CEST’s: 10.041.00, 10.41.01, 10.048.00 e 10.050.00, enquanto a posição e 7326 da NCM (NBM/SH) consta no CEST 10.062.00.
Argumenta que as descrições para os itens da subposição 7308.90 e da posição 7326 da NBM/SH indicadas na Parte 2 do citado Anexo XV, nenhuma delas corresponde às características detalhadas de um padrão de energia.
Alega que é comum alguns clientes e demais interessados em suas operações terem dúvidas e questionarem se o produto, padrão de energia, está submetido ao regime de substituição tributária.
Indica duas situações em que ocorre tais dúvidas:
Situação 1 - Os interessados conhecem as regras de interpretação e aplicação da legislação tributária, porém desconhecem a constituição do produto padrão de energia.
Situação 2 - Os interessados conhecem o produto padrão de energia, porém desconhecem as regras de interpretação de legislação tributária.
Menciona que, na primeira situação, demonstra que o produto é constituído de várias obras de aço e de outros materiais (plástico, cobre, cerâmica, etc.) e que, apesar da maior parte da constituição do padrão de energia ser composta por obras de aço (tubo de aço, caixa (s) de aço, parafusos de aço, braçadeiras de aço, etc.), nenhuma dessas obras de aço podem ser tecnicamente classificadas como perfil.
Afirma que, na segunda situação, a consulente tenta explicar ao interessado sobre a correta interpretação da legislação tributária, conforme anteriormente exposto.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o regime de substituição tributária se aplica à mercadoria que, respeitado o respectivo segmento, cumulativamente, esteja incluída nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da ST”?
2 - Considerando todo o exposto e a evolução da legislação tributária, está correto o entendimento de que o produto (padrão de energia) não está sujeito ao regime de substituição tributária, haja vista que a descrição do produto não está e, também, nunca esteve relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.
Saliente-se que ocorrendo modificação de entendimento quanto a classificação e o enquadramento do produto na NBM/SH pela RFB, a Consulente deverá rever a aplicação do regime de substituição tributária, considerando esta alteração.
Segundo disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 e 2 - A aplicabilidade do regime de substituição tributária está restrita ao enquadramento do produto em uma das denominações dos respectivos capítulos da Parte 2 do citado Anexo XV, não importando a atividade efetivamente exercida pela Consulente ou o “segmento econômico” a que pertence.
Equivale dizer que para o produto se enquadrar, por exemplo, no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além das formalidades indicadas nas preliminares, deve ser passível de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que a ele seja dada destinação diversa.
No caso em questão, o produto descrito pela Consulente, denominado “padrão de energia”, teve sua classificação modificada para posição 7308.90.90 da NBM/SH pela RFB, em decorrência de reforma de ofício publicada na Solução de Divergência nº 98.003, de 22/04/2020:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de CONSULTA nº 26 - SRRF06/Diana, de 28 de abril de 2014.
Código NCM: 7308.90.10
Mercadoria: Poste tubular perfurado e marcado, de aço zincado, com seção quadrada de 70 x 70 mm, espessura de 2 mm e comprimento de 7 m, sem qualquer artefato instalado, próprio para integrar a construção civil conhecida como "Padrão de Entrada", destinada à ancoragem, elevação e passagem dos ramais de entrada e saída de energia elétrica entre empresa concessionária (distribuidora) e a unidade consumidora.
Código NCM: 7308.90.90
Mercadoria: Poste tubular perfurado e marcado, de aço zincado, com seção quadrada de 70 x 70 mm, espessura de 2 mm e comprimento de 7 m, apresentado com pelo menos um dos seguintes artefatos instalados: fios de cobre, tampão, eletroduto, parafuso olhal, isoladores, porcas, parafusos, arruelas e caixa de proteção e acondicionamento do medidor (não incluso), próprio para integrar a construção civil conhecida como "Padrão de Entrada", destinada à ancoragem, elevação e passagem dos ramais de entrada e saída de energia elétrica entre empresa concessionária (distribuidora) e a unidade consumidora.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 73.08), RGI 6 (texto da subposição 7308.90) e RGC-1 (textos dos itens 7308.90.10 e 7308.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. (material retirado da internet no endereço: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2CONSULTA/link.action?visao=anotado&idAto=109496, em 23/04.2021) (destacou-se)
Considerando-se correta a classificação da Consulente, pode-se verificar que o código 7308.90.90 da NBM/SH consta nos seguintes itens do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4 |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
10.1 10.2 |
55 |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
10.4 |
55 |
Dessa forma, em relação a esse produto, observa-se não ser aplicável o regime da substituição tributária, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o seu enquadramento nas descrições dos produtos contidos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, ainda que a NBM/SH conste da referida Parte 2.
Vale ressaltar que o mesmo entendimento se aplica quanto à classificação desse produto em formatações anteriores da referida Parte 2.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação