Consulta de Contribuinte nº 89 DE 30/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 2019
ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - O prestador de serviço de transporte, optante pela apuração do ICMS por débito e crédito mediante regime especial, poderá aproveitar o imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Informa que, para execução dos seus serviços, adquire, além de combustível (óleo diesel), pneus, óleos lubrificantes, produtos para limpeza, peças para conserto e manutenção dos veículos e, ainda, o produto denominado “Arla 32”.
Salienta que não é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002, e que, por isso, se credita do ICMS relativo às aquisições de ativo imobilizado (caminhões), combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, conforme estabelecem os incisos II e VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Acrescenta que faz uso do produto “Arla 32” em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos (Fase P-7 do PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores). O abastecimento do referido produto é feito em reservatório próprio, de forma semelhante ao do óleo diesel, e não pode ser misturado diretamente ao combustível, sendo a quantidade consumida de 5% em relação a este.
Diz que o produto não é um combustível, nem um aditivo, mas necessita ser utilizado.
Menciona que realiza a limpeza dos veículos visando as prestações de serviços e, para tanto, se utiliza de produtos de limpeza, tais como: “creme car”, “solupan”, “LM”, “panos”, “esfregões” e correlacionados.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As aquisições do produto denominado “Arla 32” dá direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento (filiais inscritas em MG), tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado?
2 - O CFOP a ser utilizado seria o 1.126 ou 1.556 e, caso o crédito seja permitido, com qual alíquota deve ser realizado o cálculo?
3 - O direito ao crédito do imposto, previsto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, é apenas para materiais de limpeza utilizados diretamente no veículo, como “creme car”, “solupan”, “LM” ou poderá se creditar de produtos indiretos como “esfregão”, “estopa”, “panos” e correlacionados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, em regra, o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas se utilizará do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 para o cálculo do imposto devido nas suas operações.
Todavia, poderá optar pelo sistema normal de débito e crédito, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 12 do art. 75 do RICMS/2002:
§ 12. Em subsituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:
I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;
II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;
III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 - Não. O prestador de serviço de transporte, optante pela apuração do ICMS por débito e crédito mediante regime especial, poderá aproveitar o imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Verifica-se que o produto denominado “Arla 32” é um composto químico a base de ureia que atua na redução do óxido de nitrogênio (NOx) emitido pelos gases de escape dos veículos, reagindo com eles, e transformando o NOx em vapor d’água e nitrogênio, gases inofensivos para a saúde humana. (http://www.petrobras.com.br/pt/produtos-e-servicos/produtos/automotivos/arla-32-flua-petrobras/)
Portanto, como não se enquadra em nenhum dos insumos cujo crédito é permitido pela legislação, o produto “Arla 32” é considerado material de uso e consumo. Nesse mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 133/2017.
2 - Prejudicada. Em relação ao CFOP, o código a ser utilizado nas operações internas de aquisição do citado produto é o 1.556 “Compra de material para uso ou consumo”.
3 - A partir de 1º de janeiro de 2019, com a publicação do Decreto nº 47.604/2018, foi alterada a redação do inciso VIII do art. 66 de RICMS/2002, fazendo com que o material de limpeza deixasse de fazer parte do rol de produtos adquiridos por prestador de serviços de transporte com permissão para o aproveitamento do crédito do imposto.
Esclareça-se, por oportuno, que anteriormente à 1º/01/2019 era permitido o aproveitamento de crédito de produtos utilizados como material de limpeza por prestador de serviços de transporte, desde que empregados ou utilizados exclusivamente na limpeza dos veículos próprios, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.
Sendo assim, considerando que os produtos denominados “estopa”, “esfregão” e “panos” são materiais de limpeza, os mesmos ensejavam o direito ao crédito do imposto até 31/12/2018, desde que cumpridos os requisitos previstos no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Deverão ser observadas também as condicionantes previstas nos arts. 67 a 74 do mesmo regulamento.
Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de abril de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação