Consulta de Contribuinte nº 89 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - DEMANDA DO CONSUMIDOR FINAL - INAPLICABILIDADE - A substituição de partes e/ou peças de máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final, não configura industrialização, nos termos do inciso I do § 2° do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - DEMANDA DO CONSUMIDOR FINAL - INAPLICABILIDADE - A substituição de partes e/ou peças de máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final, não configura industrialização, nos termos do inciso I do § 2° do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 4662-1/00).

Diz que tem como atividade preponderante o comércio de máquinas: empilhadeiras e pás carregadeiras e escavadeiras, compactadores, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, compressores, grupo geradores, torre de iluminação, betoneiras, entre outros - NCMs 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00, 8429.40.00, 8429.51.99, 8429.51.92, 8429.52.12, 8414.40.2, 8502.11, 8502.12, 8502.13 e 8474.31.00.

Informa que realiza compras nacionais/importadas de máquinas e equipamentos, peças e partes para revenda nos moldes da legislação tributária. Acrescenta que se credita do ICMS operação própria ou recolhe a substituição tributária quando devido, pelas aquisições de máquinas, equipamentos, peças e acessórios.

Relata que recebe propostas de clientes para aquisições de equipamentos ou máquinas que serão necessárias adaptações, substituições ou retiradas de peças e partes de acordo com a necessidade de cada operação. Para que sejam efetuadas essas substituições de peças e partes serão usadas as que se encontram no estoque para revenda, porém as peças e partes que se encontram nas máquinas e equipamentos serão retiradas, e passam a fazer parte do estoque, mas não possui documento fiscal após serem desmembradas das máquinas.

Exemplifica:

a) empilhadeira e mini trator (pá carregadeira, retroescavadeira) - original adquirido com pneu maciço, e pode ser solicitada a troca por pneus “balão” com câmara de ar e vice-versa;

b) grupo gerador, compactador - original com motor de determinado fabricante, e pode ser solicitada a substituição por motor de outra marca / fabricante e/ou de outro combustível, gasolina ou diesel;

c) betoneiras adquiridas com motor bifásico, e posteriormente solicitadas para motor monofásico e vice-versa;

d) o mesmo pode ocorrer com a troca de baterias, extintor, sirene, giroflex, cintos de segurança conforme solicitação do comprador;

e) tem, também, a possível solicitação de retirada de itens em que o adquirente não necessita: tais como instalação (preparação) para ar condicionado, giroflex, sensor de ré.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As peças e partes retiradas já foram devidamente tributadas na aquisição das máquinas e/ou equipamentos. Qual deverá ser a aplicação tributária do ICMS operação própria e ICMS/ST após o desmembramento?

2 - Como efetuar a entrada no estoque das peças e partes retiradas das máquinas e/ou equipamentos? Exemplifique especificando a operação com ICMS próprio e/ou ICMS/ST.

3 - Como proceder com a baixa das peças e partes do estoque que irão substituir as peças/partes retiradas das máquinas? Exemplifique especificando a operação com ICMS próprio e/ou ICMS/ST.

4 - Após a entrada no estoque das peças retiradas das máquinas, como deverá ser o procedimento fiscal/tributário para realização das vendas?

RESPOSTA:

1 a 4 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

É importante considerar, inicialmente, que, pelo fato de a Consulente dedicar-se às atividades comerciais, a substituição de partes e/ou peças das máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final não configura industrialização, nos termos do inciso I do § 2° do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Portanto, na hipótese de a máquina ou equipamento estar sujeito ao regime de substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal relativa à venda da máquina ou equipamento, conforme descrito no documento fiscal de aquisição, sem destaque do imposto, conforme inciso II do art. 37 do referido Anexo XV.

A Consulente, também, emitirá nota fiscal relativamente às peças aplicadas na máquina ou equipamento para atender demanda de seu cliente. Na hipótese de mercadoria sujeita ao ICMS/ST, a nota fiscal será emitida da mesma forma que a da máquina ou equipamento.

Caso as peças ou as máquinas e equipamentos não estejam sujeitos ao ICMS/ST, serão tributados conforme legislação aplicável a cada um deles.

Quanto às peças retiradas da máquina ou equipamento comercializado, cumpre à Consulente emitir nota fiscal de entrada em analogia ao disposto no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, com indicação do número, da série, da data da emissão do documento fiscal de saída da máquina/equipamento da qual foram retiradas e a informação de que a peça/parte foi removida do respectivo equipamento para aplicação de outra peça a pedido do cliente. Tais documentos fiscais de entrada acobertarão seu estoque de mercadorias.

Caso se trate de mercadoria sujeita ao ICMS/ST, cumpre à Consulente recolhê-lo na entrada da mercadoria, posto que possui em seu estoque mercadoria semelhante já gravada pelo imposto por substituição tributária.

Ressalte-se que o ICMS/ST recolhido anteriormente concluiu a circulação da mercadoria quando foi vendido para um consumidor final.

Caso as peças não estejam sujeitas ao ICMS/ST, considerar-se-á a tributação normal aplicável, conforme RICMS/2002.

Para efeitos de cálculo do imposto relativo à peça incorporada ao estoque será considerada a base de cálculo definida conforme subalínea “a.3.2.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, posto que não existe valor da operação na presente situação. Ressalte-se que o valor definido conforme a subalínea citada também servirá de parâmetro de partida para o cálculo do ICMS/ST com aplicação de MVA, na forma prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002, caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária.

Cumpre informar que, em face das peculiaridades de suas operações, poderá a Consulente solicitar regime especial para cumprimento de suas obrigações tributárias, observados os arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação