Consulta de Contribuinte nº 89 DE 16/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2016

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4-00).

Informa que adquire mercadorias de fornecedores sediados fora do Estado destinadas à comercialização ou destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado.

Alega que, por força do disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, passou a promover o cálculo da recomposição de alíquota de forma distinta para as seguintes hipóteses de incidência que descreve:

Hipótese 01 - Mercadoria adquirida para comercialização

Adquire mercadoria de fornecedor sediado em outra unidade da Federação e recolhe, a título de antecipação do imposto e recomposição de alíquota, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Tratando-se de mercadoria importada, com crédito destacado na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor de 4% (quatro por cento), recolhe 14% (quatorze por cento) a título de recomposição de alíquota, uma vez que internamente a alíquota para operações com artigos de vestuário é de 18% (dezoito por cento).

Por outro lado, se for mercadoria nacional, recolhe 6% (seis por cento) a título de recomposição de alíquota, já que neste caso o crédito gerado na compra é de 12% (doze por cento).

Hipótese 02 - Mercadoria adquirida para uso, consumo ou ativo imobilizado

Adquire mercadoria, em operação interestadual, destinada a uso, consumo ou ao seu ativo imobilizado e aplica a parte final do disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, calculando a recomposição de alíquota com base no disposto no inciso I do § 8º do art. 43 do mesmo Regulamento.

Com isso, diferentemente da primeira hipótese supracitada, calcula a recomposição de alíquota fazendo com que o montante do imposto integre sua base de cálculo, conforme disposto no item 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento em que a Consulente calcula a recomposição de alíquota fazendo com que o montante do imposto integre sua base de cálculo somente quando adquire mercadoria na condição de consumidora final, ou seja, quando adquire mercadoria em operação interestadual destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado?

2 - Em consequência disso, está correto o entendimento de que quando a mercadoria for adquirida em operação interestadual destinada a comercialização a recomposição de alíquota deve ser apurada pela simples diferença entre alíquota interna e a alíquota interestadual?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial no § 14 do art. 42 e no inciso I do § 8º do art. 43, ambos do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.

1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto. Para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, tanto na aquisição interestadual de mercadorias para uso consumo ou imobilização sujeitas ao diferencial de alíquotas (DIFAL), quanto na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização sujeitas à antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deverão ser observadas as disposições contidas no inciso I do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.

Saliente-se que foi publicada em 7 de maio de 2016, a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, que traz orientações a respeito do tema.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação