Consulta de Contribuinte nº 89 DE 16/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2016
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4-00).
Informa que adquire mercadorias de fornecedores sediados fora do Estado destinadas à comercialização ou destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado.
Alega que, por força do disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, passou a promover o cálculo da recomposição de alíquota de forma distinta para as seguintes hipóteses de incidência que descreve:
Hipótese 01 - Mercadoria adquirida para comercialização
Adquire mercadoria de fornecedor sediado em outra unidade da Federação e recolhe, a título de antecipação do imposto e recomposição de alíquota, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Tratando-se de mercadoria importada, com crédito destacado na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor de 4% (quatro por cento), recolhe 14% (quatorze por cento) a título de recomposição de alíquota, uma vez que internamente a alíquota para operações com artigos de vestuário é de 18% (dezoito por cento).
Por outro lado, se for mercadoria nacional, recolhe 6% (seis por cento) a título de recomposição de alíquota, já que neste caso o crédito gerado na compra é de 12% (doze por cento).
Hipótese 02 - Mercadoria adquirida para uso, consumo ou ativo imobilizado
Adquire mercadoria, em operação interestadual, destinada a uso, consumo ou ao seu ativo imobilizado e aplica a parte final do disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, calculando a recomposição de alíquota com base no disposto no inciso I do § 8º do art. 43 do mesmo Regulamento.
Com isso, diferentemente da primeira hipótese supracitada, calcula a recomposição de alíquota fazendo com que o montante do imposto integre sua base de cálculo, conforme disposto no item 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento em que a Consulente calcula a recomposição de alíquota fazendo com que o montante do imposto integre sua base de cálculo somente quando adquire mercadoria na condição de consumidora final, ou seja, quando adquire mercadoria em operação interestadual destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado?
2 - Em consequência disso, está correto o entendimento de que quando a mercadoria for adquirida em operação interestadual destinada a comercialização a recomposição de alíquota deve ser apurada pela simples diferença entre alíquota interna e a alíquota interestadual?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial no § 14 do art. 42 e no inciso I do § 8º do art. 43, ambos do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto. Para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, tanto na aquisição interestadual de mercadorias para uso consumo ou imobilização sujeitas ao diferencial de alíquotas (DIFAL), quanto na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização sujeitas à antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, deverão ser observadas as disposições contidas no inciso I do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.
Saliente-se que foi publicada em 7 de maio de 2016, a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, que traz orientações a respeito do tema.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação