Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 08/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2015

DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - ATIVIDADE DO ADQUIRENTE - ÍNDICE - APURAÇÃO

A relação dos códigos da CNAE cujas atividades se enquadram como sendo de hospitais, clínicas, laboratórios ou operadoras de planos de saúde, para efeitos da apuração do índice necessário ao enquadramento como distribuidor hospitalar, está exaustivamente exposta na mencionada alínea "i" do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE 4644-3/01.

Afirma estar enquadrada na condição de distribuidor hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.

Alega que, nos termos do referido inciso XVII, para manter a condição de distribuidor hospitalar, deve comprovar que as vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou as operadoras de planos de saúde representam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual e que, conforme alínea “h” do mesmo inciso, a análise do cumprimento do requisito se fará com base na atividade principal do estabelecimento adquirente, cadastrada na Receita Federal do Brasil.

Expõe que não tem certeza quanto à adequação dos códigos da CNAE abaixo listados ao conceito de “clínica” para efeito de verificação do requisito previsto no citado inciso XVII:

CNAE

DESCRIÇÃO

8630-5/01

Atividade Medica Ambulatorial com Recursos para Realização de Procedimentos Cirúrgicos

8630-5/06

Serviços de Vacinação e Imunização Humana

8630-5/07

Atividades de Reprodução Humana Assistida

8640-2/03

Serviços de Diálise e Nefrologia

8640-2/04

Serviços de Tomografia

8640-2/05

Serviços de Diagnósticos por Imagem

8640-2/06

Serviços de Ressonância Magnética

8640-2/07

Serviços de Diagnósticos por Imagem

8640-2/08

Serviços de Diagnósticos por Registro Gráficos

8640-2/09

Serviços de Diagnósticos por Métodos Ópticos

8640-2/10

Serviços de Quimioterapia

8640-2/11

Serviços de Radioterapia

8640-2/12

Serviços de Hemoterapia

8640-2/13

Serviços de Litotripcia

Aduz que os códigos da CNAE acima constam na classificação da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) dentro das atividades relacionadas com a atenção à saúde humana, hospitais e clínicas. As atividades principais desenvolvidas pelos adquirentes das mercadorias são desenvolvidas em clínicas especializadas, por isso a especificação da atividade principal.

Sustenta que a atividade de reprodução humana constitui procedimento clínico e hospitalar de alta complexidade, envolvendo internação e procedimentos laboratoriais e cirúrgicos.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As atividades classificadas num dos códigos da CNAE mencionados na exposição são consideradas atividades de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, para efeito de apuração do índice mínimo de 80% (oitenta por cento) de receita operacional previsto na alínea “h” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02?

2 - Qual a relação completa dos códigos da CNAE que preenchem os requisitos da alínea “h” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que foi publicado, no dia 28/03/2015, o Decreto nº 46.732, que alterou o inciso XVII e suas alíneas "a", "e" e "h" do art. 222 do RICMS/02 de forma que o cálculo do índice mínimo de operações de venda destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, necessário para o enquadramento do estabelecimento como distribuidor hospitalar, seja apurado sobre o valor total de suas operações de saídas, excluídas as operações de transferências internas.

Além disso, acresceu a alínea "i" ao referido inciso XVII, esclarecendo os códigos da CNAE que atendem ao requisito da alínea "h" do mesmo inciso.

Por fim, prorrogou, para até o dia 15 de abril de 2015, o prazo para o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar protocolizar o demonstrativo do valor de suas operações de saídas, excluídas destas as transferências internas, ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2014.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Como dito em preliminar, a relação dos códigos CNAE cujas atividades se enquadram como sendo de hospitais, clínicas, laboratórios ou operadoras de planos de saúde, está exaustivamente exposta na mencionada alínea "i" do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.

Ressalta-se que a necessidade de enquadramento na referida listagem de CNAE não alcança o adquirente órgão da Administração Pública, afinal nem sempre os órgãos públicos que serão os adquirentes dos distribuidores hospitalares estão enquadrados nas CNAE mencionadas na referida alínea “i”, havendo, por exemplo, vários enquadrados na divisão 84 da CNAE. Saliente-se, ainda, que, antes da vigência do Decreto nº 46.732/2015, tal critério já era utilizado pelo Fisco.

Isso posto, tem-se que todos os códigos apresentados pela Consulente se incluem no citado rol de atividades admitidas para o cálculo do índice necessário ao enquadramento como distribuidor hospitalar.

Ressalte-se que, para efeito do cálculo desse índice, considera-se apenas a atividade principal do estabelecimento adquirente cadastrada na Receita Federal do Brasil.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação