Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013
ICMS - ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECAUCHUTAGEM - CONTRIBUINTE DO ICMS
ICMS - ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECAUCHUTAGEM - CONTRIBUINTE DO ICMS -Na aquisição de mercadoria por contribuinte do ICMS, em operação interestadual, para uso ou consumo no estabelecimento, a alíquota aplicável é a interestadual, cabendo ao estabelecimento destinatário recolher o diferencial de alíquota devido a este Estado, conforme previsto no art. 1º, VII e art. 42, § 1º, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exercia exclusivamente a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus destinados a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas (CNAE 2212-9/00), mas, a partir de fevereiro de 2012, passou a exercer também a atividade de comercialização de pneus novos, câmaras de ar e protetores de pneus (CNAE 4530-7/05), conforme alteração contratual em 01/11/2011.
Para a execução do serviço de recauchutagem de pneus, adquire insumos de fornecedores localizados em outra unidade da Federação.
CONSULTA:
1 - Com o início da atividade de comercialização de pneus novos em fevereiro de 2012, a atividade de recauchutagem de pneus destinados a pessoas físicas e jurídicas estará alcançada pela tributação do ICMS ou continuará tributada pelo ISSQN, conforme Lista de serviços, item 14.04, da Lei Complementar nº 116/03?
2 - A partir de fevereiro de 2012, nas aquisições interestaduais de produtos a serem empregados na execução da atividade de recauchutagem de pneus, o fornecedor deverá observar a alíquota interna praticada na unidade da Federação onde se encontra estabelecido ou a alíquota interestadual?
3 - Caso a resposta da questão anterior determine a aplicação da alíquota interestadual, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS em razão do diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
1 - O item 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, contempla a “Recauchutagem ou regeneração de pneus”.
Dessa forma, as atividades de recauchutagem e regeneração de pneus exclusivamente contratadas por consumidor final, pessoa física ou jurídica, encontram-se no campo de incidência do ISSQN, e não do ICMS, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e continuarão tributadas pelo imposto municipal mesmo a partir da data de início da nova atividade de comercialização de pneus novos ou usados.
Entretanto, a partir da referida data a Consulente passou a ser considerada também contribuinte do ICMS, obrigada a inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual, em decorrência do início da atividade de comercialização de mercadoria alcançada pela tributação deste imposto.
2 - A partir do início da atividade de comercialização de pneus, na aquisição de mercadoria, em operação interestadual, para uso ou consumo no estabelecimento, como na hipótese descrita na Consulta, a alíquota aplicável é a alíquota interestadual, cabendo à Consulente informar ao fornecedor sua condição de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
3 - Sim, conforme previsão do art. 1º, VII e art. 42, § 1º, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação