Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013

ICMS - ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECAUCHUTAGEM - CONTRIBUINTE DO ICMS

ICMS - ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECAUCHUTAGEM - CONTRIBUINTE DO ICMS -Na aquisição de mercadoria por contribuinte do ICMS, em operação interestadual, para uso ou consumo no estabelecimento, a alíquota aplicável é a interestadual, cabendo ao estabelecimento destinatário recolher o diferencial de alíquota devido a este Estado, conforme previsto no art. 1º, VII e art. 42, § 1º, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exercia exclusivamente a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus destinados a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas (CNAE 2212-9/00), mas, a partir de fevereiro de 2012, passou a exercer também a atividade de comercialização de pneus novos, câmaras de ar e protetores de pneus (CNAE 4530-7/05), conforme alteração contratual em 01/11/2011.

Para a execução do serviço de recauchutagem de pneus, adquire insumos de fornecedores localizados em outra unidade da Federação.

CONSULTA:

1 - Com o início da atividade de comercialização de pneus novos em fevereiro de 2012, a atividade de recauchutagem de pneus destinados a pessoas físicas e jurídicas estará alcançada pela tributação do ICMS ou continuará tributada pelo ISSQN, conforme Lista de serviços, item 14.04, da Lei Complementar nº 116/03?

2 - A partir de fevereiro de 2012, nas aquisições interestaduais de produtos a serem empregados na execução da atividade de recauchutagem de pneus, o fornecedor deverá observar a alíquota interna praticada na unidade da Federação onde se encontra estabelecido ou a alíquota interestadual?

3 - Caso a resposta da questão anterior determine a aplicação da alíquota interestadual, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS em razão do diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

1 - O item 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, contempla a “Recauchutagem ou regeneração de pneus”.

Dessa forma, as atividades de recauchutagem e regeneração de pneus exclusivamente contratadas por consumidor final, pessoa física ou jurídica, encontram-se no campo de incidência do ISSQN, e não do ICMS, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e continuarão tributadas pelo imposto municipal mesmo a partir da data de início da nova atividade de comercialização de pneus novos ou usados.

Entretanto, a partir da referida data a Consulente passou a ser considerada também contribuinte do ICMS, obrigada a inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual, em decorrência do início da atividade de comercialização de mercadoria alcançada pela tributação deste imposto.

2 - A partir do início da atividade de comercialização de pneus, na aquisição de mercadoria, em operação interestadual, para uso ou consumo no estabelecimento, como na hipótese descrita na Consulta, a alíquota aplicável é a alíquota interestadual, cabendo à Consulente informar ao fornecedor sua condição de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3 - Sim, conforme previsão do art. 1º, VII e art. 42, § 1º, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação