Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

ICMS - CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL -A teor do disposto no art. 55, § 1º, do RICMS/02, reputa-se configurada a operação relativa à circulação de mercadoria e, por conseqüência, caracterizada a figura do “contribuinte”, quando se pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a dita operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o cultivo de cana de açúcar em terras próprias ou arrendadas; a aquisição de cana de açúcar de terceiros; a fabricação, a moagem, refino e comercialização de açúcar de cana; a fabricação e comercialização de álcool anidro e hidratado e a produção e comercialização de energia elétrica.

Adota o sistema de débito e crédito e utiliza nota fiscal eletrônica para comprovar as operações que realiza.

Informa que, estando em fase de expansão, contratou empresas em regime de terceirização e que, por necessidade do contratado, vem lhe fornecendo combustível adquirido para uso em sua frota própria. O valor do combustível usado pela terceirizada é descontado do valor de sua medição, não sendo emitida nota fiscal relativa à sua revenda, tendo em vista que a operação não faz parte de seu objeto social.

Expõe, ainda, que adota o crédito presumido para suas atividades, conforme art. 75, inciso XXXII do RICMS/02 e lembra que o § 16, inciso V, alínea “b”, item 1, deste dispositivo regulamentar estabelece que o sistema será aplicado a partir do primeiro dia de apuração do imposto em que se fizer a opção, independentemente do dia em que faz o registro da opção no RUDFTO.

CONSULTA:

1 - É possível emitir nota fiscal de revenda do combustível para a empresa terceirizada? Qual o amparo legal?

2 - Caso negativo, qual o procedimento deverá ser adotado para suprir a lacuna quantos aos registros contábeis e fiscais e qual o amparo legal?

3 - Caso tenha que pedir a inscrição estadual para o posto de abastecimento próprio, quais os passos para seu cadastro e quais as obrigações acessórias, além da principal, terá que cumprir? Terá que adequar sua inscrição ao SPED, por estar assim obrigada a partir de janeiro de 2011?

4 - Tendo inscrição em separado para o posto de abastecimento próprio, poderá requerer autorização para emissão de notas fiscais? Qual o amparo legal?

5 - É correto entender que desde o momento da consignação no livro RUDFTO estaria obrigada à apuração pelo sistema do crédito presumido e que a manifestação da Administração Fazendária pode ser feita posteriormente?

RESPOSTA:

1 a 4 - Como é sabido, a par das prestações de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação, a caracterização do fato gerador do ICMS requer a ocorrência de operação relativa à circulação de mercadoria.

Neste último caso, reputa-se configurada tal materialidade e, por conseqüência, caracterizada a figura do “contribuinte”, quando se pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação acima referida, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada (conforme art. 55, § 1º, do RICMS/02).

Além disso, ainda segundo prevê a legislação tributária vigente, entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias (ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação), que, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

Isto posto, o deslinde das questões postas passa pela caracterização do referido Posto de Abastecimento como estabelecimento comercial. Tal caracterização, em conformidade com o art. 55, §§ 1º e 2º do RICMS/02, depende da habitualidade ou volume de negociação de combustível realizada pelo Consulente com destino ao prestador de serviço por ela contratada.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a legislação não predeterminou qual seria a freqüência necessária para fins de caracterização da “habitualidade” e tampouco estabeleceu qual seria o “volume que caracteriza intuito comercial”, haja vista que tais parâmetros hão de ser aferidos em cada caso concreto, em face das peculiaridades de cada situação analisada.

Dessa forma, estando caracterizada a atuação da Consulente como revendedor de combustível, tem-se configurado o fato gerador do imposto, a teor do disposto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Assim sendo, deverá ser emitida a nota fiscal correspondente à operação, com a devida informação de tratar-se de mercadoria recebida com retenção do imposto a título de substituição tributária, caso se trate de combustível alcançado pelo referido regime.

Mostra-se desnecessário, entretanto, a inscrição em separado para o exercício da atividade em foco, tendo em vista tratar-se de operação promovida por estabelecimento já inscrito no cadastro de contribuinte do imposto, devendo prevalecer, para efeito de inscrição, a atividade econômica principal do estabelecimento, conforme estatuído pelo art. 101 do RICMS/02.

5 - No caso específico dos industriais fabricantes de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e de álcool (CNAE 1931-4/00) a opção pela sistemática do crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 prevalece a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto em que se der a opção, conforme estabelecido pelo inciso V, alínea “b”, item 1 do § 16 do mesmo artigo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária 

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação