Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR PESSOA JURÍDICA INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE Observadas todas as condicionantes exigidas no art. 13 da Lei 8725/2003, a prestação de serviços médicos por sociedade integrada exclusivamente por sócios habilitados a tanto estará sujeita ao cálculo exceptivo do imposto, baseado no número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.

EXPOSIÇÃO:

Juntado cópias do seu contrato de constituição e alterações posteriores – a última delas a 4ª alteração -, a Consulente, sociedade simples pura, integrada por dois sócios, ambos médicos, atuando na área da medicina especialmente a oftalmológica,

CONSULTA:

1) Pode enquadrar-se como sociedade de profisionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Pode recolher o ISSQN mediante a aplicação de alíquota única estabelecida por esta Prefeitura?
3) Havendo algum impedimento legal ao enquadramento, favor informar.


RESPOSTA:

1) O art. 13 da Lei 8725/2003, que dispõe sobre a tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais cujas atividades estão arroladas no “caput” desse mesmo art. 13, impõe algumas condições indispensáveis ao enquadramento no referido regime tributário.

Assim é que a sociedade deve estar constituída somente por sócios portadores da mesma habilitação profissional para o exercício do objeto social, o qual deve condizer e restringir-se à habilitação dos sócios. Todos eles devem prestar pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade. Esta não pode contar com sócio pessoa jurídica; não pode possuir natureza comercial (explorar alguma atividade mercantil), nem ter caráter empresarial.

Quanto a esse aspecto, qual seja, a prestação de serviço com características empresariais, é oportuno esclarecer que a tributação excepcional referente aos serviços das denominadas sociedades de profissionais ocorre em função da pessoalidade no exercício da atividade profissional dos sócios, que, em vez de prestarem seus serviços como autônomos, optaram por fazê-lo em associação com outros profissionais, mediante constituição de sociedade, em que todos os sócios devem efetivamente atuar, exercendo as atribuições para as quais se habilitaram.

Embora a legislação admita a existência de empregados ou a contratação de autônomos, qualificados ou não, essa estrutura de pessoal não pode configurar elemento de empresa ou a exploração do trabalho de terceiros com objetivo de lucro. Há, pois, que predominar a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, fator essencial dessas pessoas jurídicas sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, motivo fundamental do tratamento excepcional a elas endereçado.

Resta lembrar ainda que a sociedade beneficiária da tributação prevista no art. 13, Lei 8725 não pode terceirizar a outra pessoa jurídica os serviços constantes de seu objeto social.

Portanto, a resposta a esta primeira pergunta depende do atendimento pelo Contribuinte a todos os requisitos acima abordados, alguns dos quais não há como serem aferidos prontamente pelo simples exame da documentação juntada à consulta, situação inviabilizadora de uma resposta objetiva - afirmativa ou negativa – a esta pergunta.

2) Não se enquadrando a sociedade no regime de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 13, lei 8725, o imposto decorrente de suas atividades deve ser calculado aplicando-se a alíquota de 3% sobre o preço dos serviços, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725, ou de 2% em se tratando de prestação de serviços, por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS (art. 14, § 1º, Lei 8725/2003).

3) Em princípio, pelo tão só exame da 4ª alteração contratual juntada ao processo, não vislumbramos algum impedimento legal ao enquadramento.

Entretanto, conforme informamos na resposta da primeira pergunta, apenas com o decorrer do funcionamento da sociedade é que se pode verificar o atendimento ou não aos requisitos legais fixados para a prática da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.