Consulta de Contribuinte nº 89 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – EXPLORAÇÃO DE QUADRA ES-PORTIVA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DE NO-TAS FISCAIS DE SERVIÇOS E ESCRITU-RAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – OBRIGATORIEDADE A prestação de serviços de exploração de quadra esportiva por empresa incluída no regime tributário do Simples Nacional deve ser obrigatoriamente comprovada por expedição de nota fiscal de serviços para cada tomador, devendo a empresa também escriturar mensalmente a DES, indicando todos os serviços prestados e tomados no período.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de aluguel de quadra de esportes e é optante pelo Simples Nacional. Com dúvidas quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face de suas atividades,
CONSULTA:
1) Na condição de optante pelo Simples Nacional, está obrigada a emitir nota fiscal de serviços, ou pode expedir recibos para acobertar suas atividades e que também servirão de base para o cálculo da tributação relativa ao Simples?
2) Que obrigações acessórias deve cumprir frente à Prefeitura de Belo Horizonte? Deve escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços?
3) Estando obrigada à emissão de notas fiscais de serviços, pode emitir apenas uma ao final do dia, ou deve extrair um documento fiscal para cada tomador dos serviços, levando-se em conta o fato de sua clientela ser muito diversificada e formada em sua totalidade por pessoas físicas?
RESPOSTA:
1) De acordo com o art. 26 da Lei Complementar 123/2006, que instituiu e regula o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), as empresas optantes por esse regime tributário sujeitam-se à emissão de documentos fiscais nos moldes estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Portanto, a Consulente deve emitir nota fiscal de serviços para documentar suas operações.
2) Além da emissão de notas fiscais de serviços, a Consultante deve apresentar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) relativamente aos serviços prestados e tomados (art. 5º, Dec. 14.837/2012).
A atividade de exploração de quadras esportivas, que se insere no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, não está incluída entre as que se sujeitam à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo Dec. 6492/1990.
3) A nota fiscal de serviços deve ser emitida individualmente, para cada tomador de serviços, de conformidade com as disposições dos arts. 55,64 e 65 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.