Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 89 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – FILME DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) E FILME DE POLIPROPILENO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – FILME DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) E FILME DE POLIPROPILENO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, exerce atividade de comércio varejista (supermercado).
Aduz adquirir para uso e consumo como embalagem, filme de policloreto de vinila (PVC) e filme de polipropileno, classificados respectivamente nos códigos 3921.12.00 e 3920.10.99 da NBM/SH, produtos que entrarão em contato com os alimentos que revende.
Lembra que no subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 constam as posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH e, na coluna “Descrição”, a citação dos produtos veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.
Acrescenta que a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com embalagens destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se a substituição tributária nas operações com os produtos “filme de policloreto de vinila (PVC)” e “filme de polipropileno”, uma vez que os respectivos códigos de classificação da NBM/SH são citados no subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV mencionado?
2 – Qual alíquota é aplicável nas operações internas com estes produtos?
RESPOSTA:
1 – A aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária.
O subitem 18.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange os produtos das posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, desde que possam ser descritos como veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins.
O filme de policloreto de vinila (PVC) e o filme de polipropileno, classificados respectivamente nas subposições 3921.12.00 e 3919.10.99 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no citado subitem 18.1.7 ou em qualquer outro item da Parte 2 do mesmo Anexo XV.
Cumpre ressaltar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Importa acrescentar que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Assim, observado o disposto nos arts. 3º e 5º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, o item 18 dessa Parte 2 estará reordenado.
2 – A alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 se aplica às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do ICMS, com produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.
Assim, deverá ser considerado como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem resistência, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.
Cabe frisar que a definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria que será destinada a comercialização, alterando sua apresentação ao público consumidor.
Dessa forma, e de acordo com a exposição trazida, o filme de policloreto de vinila (PVC) e filme de polipropileno utilizados pela Consulente como material de embalagem enquadram-se no conceito mencionado, nos termos da legislação citada, por se caracterizar como elemento integrante de mercadoria (alimento) na função de embalá-la.
Portanto, na aquisição junto a estabelecimento industrial mineiro, dos produtos citados, destinados ao emprego como embalagem, cabe aplicação da alíquota de 12%, sendo vedado o aproveitamento do crédito relativamente às entradas ocorridas até o dia 1º de janeiro de 2020, nos termos do disposto no art. 66, inciso X, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação